Impactos Operacionais da NT 009/2026 no Simples Nacional e na Atuação do Contador

Comentário Técnico: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará

Tiago Emerson da Cunha Maia
Presidente da Comissão do Simples Nacional do CRCCE

Artigo Elaborado pela Comissão do Simples Nacional do CRCCE

Impactos Operacionais da NT 009/2026 no Simples Nacional e  na Atuação do Contador

RESUMO 

A Nota Técnica nº 009/2026 da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da  Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional trouxe mudanças  relevantes para a emissão da NFS-e Nacional no ambiente da Reforma  Tributária do Consumo. 

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a alteração é  significativa porque a NFS-e deixa de tratar o regime simplificado apenas como  dado cadastral da empresa. A partir da NT 009, será necessário analisar também  a operação fiscal realizada, especialmente quanto ao regime de apuração do IBS  e da CBS, à atividade do Simples Nacional vinculada à nota, à receita bruta da  operação e à forma correta de demonstração dos novos tributos no XML.

Essa mudança deve ser observada em conjunto com a antecipação da  opção pelo Simples Nacional para setembro de 2026, com efeitos a partir de  2027, o que exige atuação preventiva do contador, com análise de pendências,  simulação econômica, avaliação da cadeia de créditos e revisão da  parametrização fiscal. 

1.INTRODUÇÃO 

A Nota Técnica nº 009/2026 da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da  Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional trouxe mudanças  relevantes para a emissão da NFS-e Nacional no ambiente da Reforma  Tributária do Consumo. 

No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, a alteração é  significativa porque a NFS-e deixa de tratar o regime simplificado apenas como  dado cadastral da empresa. A partir da NT 009, será necessário analisar também  a operação fiscal realizada, especialmente quanto ao regime de apuração do IBS  e da CBS, à atividade do Simples Nacional vinculada à nota, à receita bruta da  operação e à forma correta de demonstração dos novos tributos no XML.

Essa mudança deve ser observada em conjunto com a antecipação da  opção pelo Simples Nacional para setembro de 2026, com efeitos a partir de  2027, o que exige atuação preventiva do contador, com análise de pendências,  simulação econômica, avaliação da cadeia de créditos e revisão da  parametrização fiscal. 

2. A MUDANÇA CENTRAL: O SIMPLES NACIONAL PASSA A SER LIDO POR  OPERAÇÃO 

Antes da NT 009, muitos sistemas municipais, ERPs e rotinas contábeis  trabalhavam com uma lógica simplificada: identificar se a empresa era optante  ou não optante pelo Simples Nacional. 

Com a nova estrutura, essa leitura passa a ser insuficiente. O contador  deverá responder, em cada operação, perguntas como: 

  1. a) a empresa é não optante, MEI, ME/EPP ou optante pendente? b) o IBS e a CBS serão apurados pelo Simples Nacional ou pelo regime regular? c) qual atividade do Simples Nacional está sendo praticada na NFS-e? d) qual valor da operação compõe a receita bruta do Simples? e) a NFS-e deve utilizar o grupo próprio do Simples para demonstrar IBS e CBS? 

Portanto, a NFS-e passa a exercer função mais ampla, servindo como  instrumento de classificação fiscal, apuração, cruzamento de dados e controle  da transição tributária. 

3. INCLUSÃO DO OPTANTE PENDENTE 

A NT 009 incluiu no campo opSimpNac a situação 4 — Optante Pendente.  Essa alteração reconhece a existência de uma fase intermediária entre o pedido  de opção pelo Simples Nacional e o deferimento definitivo. 

Na prática, uma empresa poderá solicitar a opção em setembro de 2026,  para produzir efeitos em 2027, mas ainda depender de regularização fiscal,  processamento, análise ou julgamento. Nesse período, ela não deve ser tratada  automaticamente como não optante, nem como optante definitiva.

O contador deverá acompanhar o pedido até o resultado final, verificar  pendências, guardar evidências da solicitação, atualizar o cadastro no ERP e  revisar a parametrização da emissão das notas. 

O risco operacional está na classificação incorreta do contribuinte. Tratar  uma empresa pendente como não optante ou como optante definitiva pode gerar  inconsistência entre cadastro, XML, apuração e regime tributário adotado. 

4. REGIME DE APURAÇÃO DO IBS E DA CBS NO SIMPLES NACIONAL

A NT 009 criou o campo regApIBSCBSSN, destinado a indicar como IBS  e CBS serão apurados para o prestador optante ou pendente do Simples  Nacional. 

As possibilidades são: 

  1. a) IBS e CBS apurados pelo Simples Nacional; 
  2. b) CBS apurada pelo Simples Nacional e IBS pelo regime regular; c) IBS e CBS apurados pelo regime regular. 

Esse ponto é central porque demonstra que ser optante do Simples  Nacional não significa, automaticamente, que IBS e CBS estarão sempre dentro  do regime simplificado. 

Em operações voltadas ao consumidor final, como clínicas, escolas,  salões e prestadores de serviços B2C, poderá ser avaliada a manutenção de IBS  e CBS dentro do Simples, considerando preço final, margem e simplicidade  operacional. 

Por outro lado, em operações B2B, nas quais o tomador pode demandar  crédito de IBS e CBS, o contador deverá simular se a apuração pelo regime  regular pode melhorar a competitividade comercial do cliente.

Assim, a decisão deixa de ser apenas “ficar ou não no Simples”. A  pergunta passa a ser: como IBS e CBS devem ser tratados dentro da realidade  econômica, operacional e comercial de cada cliente? 

5. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE NO SIMPLES NACIONAL

A NT 009 criou o campo cAtvSN, que identifica a atividade do Simples  Nacional aplicável à operação. 

Esse campo poderá indicar, entre outras situações: 

  1. a) serviço do Anexo III; 
  2. b) serviço contábil com ISS fixo municipal; 
  3. c) atividade sujeita ao Fator R; 
  4. d) transporte municipal de passageiros; 
  5. e) locação de bens móveis; 
  6. f) operações sem ISS; 
  7. g) construção civil; 
  8. h) Anexo IV; 
  9. i) operação não tributada. 

O impacto prático é que o contador não poderá depender apenas do  CNAE principal da empresa. Será necessário parametrizar a atividade por  operação. 

Uma mesma empresa poderá emitir notas com naturezas diferentes,  exigindo códigos distintos de atividade no Simples Nacional. É o caso, por  exemplo, de clínicas sujeitas ao Fator R, escritórios contábeis com ISS fixo  municipal e empresas que realizam locação de bens móveis sem incidência de  ISS, mas com reflexos em IBS e CBS. 

6. RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL NO XML 

A NT 009 criou o campo vReceitaBrutaSN, que representa a receita bruta  da operação para fins do Simples Nacional.

Esse campo permite diferenciar: 

  1. a) valor da operação; 
  2. b) valor do serviço; 
  3. c) valores ajustados; 
  4. d) valores de terceiros; 
  5. e) receita própria tributável pelo Simples. 

Como exemplo, em um salão de beleza que emite NFS-e de R$ 1.000,00,  sendo R$ 600,00 pertencentes ao profissional parceiro e R$ 400,00 pertencentes  ao salão, o contador deverá avaliar qual parcela representa receita própria da  empresa e como isso será refletido no XML e na apuração do Simples Nacional. 

Outro exemplo ocorre nas clínicas médicas que sofrem glosas de planos  de saúde. Se a clínica emite NFS-e de R$ 10.000,00 e sofre glosa de R$  1.500,00, será necessário conciliar nota fiscal, recebimento, glosa, ajuste  aplicável e apuração no PGDAS-D. 

O risco é recolher Simples sobre valor que não representa receita própria ou, de  forma inversa, deixar de tributar receita que deveria compor a base de cálculo. 

7. CRIAÇÃO DO GRUPO GTRIBSN 

A NT 009 criou o grupo gTribSN, destinado à demonstração dos valores  de IBS e CBS quando esses tributos forem apurados pelo Simples Nacional. Na prática, a NFS-e passa a ter dois caminhos de demonstração dos novos  tributos: 

Quadro 1 – Demonstração de IBS/CBS na NFS-e 

Situação  Tratamento
IBS/CBS pelo Simples Nacional  Utilização do grupo gTribSN
IBS/CBS pelo regime regular Utilização dos grupos regulares de  IBS e CBS

Fonte: Elaborado pela Comissão do Simples Nacional CRC-CE, com base na NT 009/2026.

O contador deverá conferir se o ERP está aplicando o caminho correto.  Um erro nessa parametrização pode gerar rejeição, inconsistência no XML ou  apuração incompatível com a decisão tributária adotada. 

8. RELAÇÃO COM A OPÇÃO DE SETEMBRO DE 2026 

A NT 009 deve ser analisada em conjunto com a opção excepcional de  setembro de 2026, com efeitos para 2027. 

O contador não poderá deixar para janeiro de 2027 a análise sobre  permanência no Simples ou escolha do regime de apuração do IBS e da CBS. 

A decisão deverá ser antecipada, considerando: 

  1. a) pendências fiscais; 
  2. b) perfil dos clientes; 
  3. c) cadeia de crédito; 
  4. d) margem; 
  5. e) preço; 
  6. f) fluxo de caixa; 
  7. g) capacidade operacional; 
  8. h) parametrização do ERP. 

9. ROTINA PRÁTICA DO CONTADOR 

A partir da NT 009, o contador deverá reorganizar a rotina fiscal dos  clientes do Simples Nacional em cinco frentes principais. 

No cadastro, será necessário controlar se o cliente é não optante, MEI,  ME/EPP ou optante pendente. 

Na tributação, será necessário definir se IBS e CBS serão apurados pelo  Simples Nacional ou pelo regime regular. 

Na emissão, deverão ser validados campos como cAtvSN, CST,  cClassTrib, cIndOp, vReceitaBrutaSN e gTribSN.

No financeiro, será necessário conciliar nota emitida, valor recebido,  repasses, glosas e receita efetiva. 

Na consultoria, o contador deverá explicar ao cliente o impacto da escolha  no preço, na margem, no crédito do tomador e na competitividade. 

10. CHECKLIST OPERACIONAL RECOMENDADO 

Para implantação prática da NT 009, recomenda-se que o escritório  contábil: 

  1. a) identifique clientes optantes, não optantes e potenciais optantes; b) verifique pendências antes da opção de setembro de 2026; c) separe clientes B2B, B2C, mistos, com repasses, glosas e operações sem  ISS; 
  2. d) simule IBS/CBS dentro do Simples e no regime regular; 
  3. e) crie matriz de parametrização por cliente e operação; 
  4. f) valide se o ERP aceita opSimpNac, regApIBSCBSSN, cAtvSN,  vReceitaBrutaSN e gTribSN; 
  5. g) confira XML e DANFSe antes da implantação definitiva; 
  6. h) documente a decisão com memória de cálculo, evidências da opção e aceite  do cliente. 

11. RISCOS DA NÃO ADEQUAÇÃO 

A não adequação à NT 009 pode gerar: 

  1. a) tratamento incorreto do optante pendente; 
  2. b) apuração indevida de IBS/CBS dentro ou fora do Simples; c) classificação incorreta da atividade no Simples Nacional; 
  3. d) cálculo errado da receita bruta; 
  4. e) tributação sobre valores de terceiros; 
  5. f) inconsistência entre XML, ERP, PGDAS-D e decisão tributária; g) ausência de documentação para justificar a escolha adotada para 2027.

12. CONCLUSÃO 

A NT 009 representa mudança profunda na forma de tratar o Simples  Nacional dentro da NFS-e Nacional. 

O Simples deixa de ser apenas uma informação cadastral do contribuinte  e passa a ser uma informação operacional da própria nota fiscal. 

Na prática, o contador deverá analisar cada operação considerando a  situação da empresa no Simples, a possibilidade de optante pendente, o regime  de apuração do IBS e da CBS, a atividade aplicável, a receita bruta correta, os  ajustes de base e o grupo adequado de tributação. 

A escolha para 2027 não deve ser tratada como simples rotina de opção  pelo Simples Nacional. Ela deve ser conduzida como decisão de planejamento  tributário, com simulação econômica, análise da cadeia de clientes, revisão do  ERP, governança documental e acompanhamento operacional da emissão das  notas fiscais. 

O contador passa a ter papel estratégico na implantação da Reforma  Tributária, transformando a norma em parametrização, a parametrização em  emissão correta e a emissão correta em segurança fiscal para o cliente. 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o  Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto  sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto  Seletivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. 

BRASIL. Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço  Eletrônica de Padrão Nacional. Nota Técnica nº 009/2026. Atualizações do  leiaute da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional. Brasília, DF:  SE/CGNFS-e, 2026.

Expediente

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