Tire suas dúvidas sobre a EFS-e, Multas e REFIS 2025 em Fortaleza

A Comissão de Tributos Municipais, presidida por Tarcio Roma, preparou um checklist com as dúvidas mais frequentes sobre a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e), multas e o programa de Regularização Fiscal (REFIS) de 2025 em Fortaleza.

O que você precisa saber:

  • Obrigatoriedade da EFS-e:
    • Todas as empresas inscritas como prestadoras de serviços em Fortaleza devem entregar mensalmente a EFS-e, mesmo sem movimento.
    • Igrejas, associações e entidades sem fins lucrativos também devem realizar a escrituração, mesmo declarando ausência de receita tributável.
    • O MEI não é obrigado a entregar a EFS-e, exceto se estiver inscrito como prestador de serviços sujeito à emissão de NFS-e Municipal fora do ambiente nacional.
  • Multas e Penalidades:
    • A multa por não entregar a EFS-e no prazo é de R$ 300,00 por mês de atraso, podendo chegar a R$ 559,51 com atualização monetária.
    • Se a escrituração for enviada espontaneamente antes de ação fiscal, há redução de 50% da multa.
  • REFIS 2025:
    • As multas por EFS-e em atraso podem ser incluídas no Refis 2025, com descontos de até 90% para pagamento à vista até 31/10/2025.
    • Para aderir ao Refis 2025, a empresa deve estar em dia com os tributos municipais correntes, como ISSQN e IPTU de 2025.

Perguntas e Respostas:

1. OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO

  1. 1 Todas as empresas precisam entregar a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e)? Sim. Toda pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços de Fortaleza deve entregar mensalmente a EFS-e, mesmo que não tenha movimento, conforme previsão do CTM (arts. 189 e 190).
  2. 2 Empresas do comércio (sem atividade de prestação de serviços) precisam enviar a EFS-e? Sim. O art. 189 do CTM exige a escrituração para todos os contribuintes inscritos como prestadores, mesmo que no mês não tenham faturamento de serviços. A escrituração “sem movimento” é obrigatória até o dia 10 do mês seguinte.
  3. 3 E as igrejas, associações e entidades sem fins lucrativos? Essas entidades podem ser imunes aos impostos (art. 8°, II e III, do CTM), mas não estão dispensadas de cumprir obrigações acessórias (art. 10, §1º, do CTM). Portanto, devem realizar a escrituração, ainda que declarando ausência de receita tributável.
  4. 4 O MEI é obrigado a entregar a EFS-e? Não. O Microempreendedor Individual não está obrigado à entrega, salvo se estiver inscrito como prestador de serviços sujeito à emissão de NFS-e Municipal fora do ambiente nacional.

2. MULTAS E PENALIDADES

  1. 1 Qual é o valor da multa por não entregar a EFS-e no prazo? Conforme o art. 190, inciso I, da LC 159/2013 (CTM), a multa é de R$ 300,00 por mês-calendário de atraso na entrega. Com a atualização monetária (UFIF) e acréscimos previstos no §1º, o valor pode chegar atualmente a cerca de R$ 559,51 por competência em atraso.
  2. 2 E se a escrituração for enviada espontaneamente, antes de qualquer ação fiscal? Há redução de 50% da multa, se a escrituração for entregue espontaneamente antes do início da ação fiscal, conforme o §1º do art. 190 do CTM.
  3. 3 A multa é cobrada por mês de atraso ou por documento? Por mês de atraso. Cada competência não entregue gera uma penalidade autônoma.
  4. 4 O que acontece se a empresa nunca entregou nenhuma escrituração? Serão geradas multas para cada mês não entregue, podendo o contribuinte se regularizar via Refis 2025 com descontos de até 90% (art. 5º, parágrafo único, I, da Lei 11.576/2025).
  5. 5 Quando começam as autuações automáticas? As autuações automáticas por atraso na EFS-e iniciarão a partir da competência de dezembro de 2025, cujo encerramento ocorrerá em 10 de janeiro de 2026. Até essa data, a atuação é orientativa.

3. REFIS 2025 – REGULARIZAÇÃO DE MULTAS

  1.  As multas por EFS-e em atraso podem ser incluídas no Refis 2025? Sim. O Refis Simples (Lei nº 11.576/2025) permite a inclusão de multas por descumprimento de obrigação acessória, com descontos de até 90% se o pagamento for à vista até 31/10/2025.
  2.  Há diferença entre Refis Simples e Refis Especial? Sim. Refis Simples: para débitos até R$ 1.000.000,00; Refis Especial: para débitos iguais ou superiores a esse valor (art. 2º, §1°).
  3.  Quais são os descontos previstos para multas acessórias (EFS-e)? 90% (pagamento à vista até 31/10/2025); 85% (até 30/11/2025); 80% (até 30/12/2025 ou em até 3 parcelas); 70% (em até 8 parcelas); 60% (em até 12 parcelas); 50% (em até 24 parcelas).
  4. A adesão é feita como? Pelo portal da SEFIN Fortaleza, de forma eletrônica, bastando selecionar o débito e a modalidade de pagamento (art. 16, §1°).
  5.  O Refis quita automaticamente o auto de infração? Sim. O pagamento ou parcelamento implica confissão da dívida e suspensão da exigibilidade, encerrando o auto de infração correspondente (art. 16, §2º).
  6.  O que significa estar “adimplente com todas as obrigações tributárias municipais relativas ao exercício em curso”? Significa que, para aderir ao Refis 2025, a empresa deve estar em dia com todos os tributos municipais correntes, especialmente ISSQN 2025, IPTU 2025, taxas de funcionamento e obrigações acessórias do ano.
  7.  Se a empresa tiver débito de ISS do mês anterior, pode aderir ao Refis 2025? Não imediatamente. O §3º do art. 28 exige que o contribuinte regularize primeiro o débito corrente, pagando o ISS em atraso, para depois efetivar a adesão ao Refis.
  8.  Débitos de EFS-e em atraso (multas acessórias) impedem a adesão? Não. Esses débitos são justamente o objeto do Refis. O impedimento aplica-se apenas a obrigações principais vigentes (como ISS corrente).
  9.  Como o contador pode verificar se a empresa está adimplente com o exercício em curso? Pelo Portal da SEFIN Fortaleza, em “Consulta de Débitos”. Antes da adesão, recomenda-se emitir Certidão de Débitos Tributários e conferir pagamentos de ISS, IPTU e EFS-e do exercício corrente.
    1. E se houver parcelamento ativo de débito corrente? Isso é considerado adimplência? Sim, desde que as parcelas estejam sendo pagas regularmente. O §3° visa impedir adesão de contribuintes inadimplentes com o exercício em curso, não os que estejam com parcelamentos ativos e regulares.
    1. O Refis pode ser cancelado se o contribuinte deixar de pagar tributos correntes depois da adesão? Sim. O contribuinte deve manter a regularidade tributária durante toda a vigência do parcelamento, sob pena de rescisão automática do acordo e perda dos benefícios.
    1. Qual a recomendação prática da Comissão de Tributos Municipais? Antes de aderir ao Refis 2025: regularizar ISS e IPTU do exercício; transmitir as EFS-e pendentes do ano; confirmar no sistema que não há débitos vencidos; só então formalizar a adesão.
    1. Mesmo com o pedido de anistia, qual é o instrumento vigente para resolver as multas por EFS-e? Mesmo com o pleito de anistia apresentado pela classe contábil, o Refis 2025 é, até o momento, a principal referência legal aprovada para resolver os autos de infração relativos ao encerramento da EFS-e em atraso. É o instrumento em vigor com descontos expressivos e regularização imediata.

4. SITUAÇÕES ESPECIAIS

  1. Empresas sem movimento nos últimos anos podem ser penalizadas? Sim, se não entregaram a escrituração mensal. O fato de não haver faturamento não dispensa a entrega, pois é obrigação acessória.
  2.  E empresas encerradas que não deram baixa no CMC? Continuam obrigadas à escrituração até a baixa efetiva no cadastro municipal (art. 189 do СТМ).
  3.  Há previsão de anistia total das multas de escrituração? Não há anistia expressa na Lei 11.576/2025. O Refis concede redução de até 90%. A Comissão propôs à SEFIN que o período anterior a outubro/2025 tenha caráter educativo, sem punição automática.

5. EDUCAÇÃO FISCAL E CONSCIENTIZAÇÃO

  1.  A SEFIN pode aplicar multas automáticas sem notificação prévia? Sim, conforme o Decreto 13.716/2015 e os procedimentos eletrônicos do SEFISC. A Comissão defende que a primeira fase seja educativa, com notificações orientativas antes da autuação definitiva.
  2.  Quando as autuações automáticas terão início? A partir da competência de dezembro de 2025, com prazo de encerramento em 10 de janeiro de 2026. Até essa data, a atuação será orientativa.
  3.  Como o contador pode evitar novas autuações? Encerrando pontualmente a EFS-e até o dia 10; verificando o DTE diariamente; mantendo o CMC atualizado; participando das ações de orientação da SEFIN e do CRC-CE.

Para mais informações:

Atenção: As autuações automáticas por atraso na EFS-e iniciarão a partir da competência de dezembro de 2025, cujo encerramento ocorrerá em 10 de janeiro de 2026. Até essa data, a atuação será orientativa.