CRCCE e Sescap-CE pedem ajustes à Lei das Taxas e querem ser ouvidos pela Sefaz

Sefaz_FachadaO Conselho Regional de Contabilidade e o Sescap-CE querem participar da elaboração da Instrução Normativa a ser elaborada pela Secretaria da Fazenda do Estado, para efetivar as novas regras trazidas pela Lei nº 15.838/2015, a chamada Lei das Taxas. Ofício neste sentido foi enviado pela presidente do CRCCE, Clara Germana Rocha, e pelo presidente do Sescap-CE, Daniel Coêlho, ao secretário da Fazenda do Estado, Mauro Filho. O documento também faz referência a normas já estão em vigor, que foram consideradas inadequadas. pelas entidades, e pede que sejam ajustadas.

“Entendemos que a Instrução Normativa precisa ajustar equívocos das normas que já foram publicadas, de forma a adequar-se à realidade de fato das empresas de contabilidade e seus clientes, contribuintes do ICMS, bem como aos procedimentos já realizados por órgãos federais quanto ao envio de documentos contábeis e fiscais”, argumentam. Um estudo da Lei elaborado pelas as entidades aponta 12 sugestões de ajustes à tabela constante do Anexo IV, no tocante aos seus prazos e efeitos.

1.1 – Até 30 dias após aprovação do REGIME ESPECIAL

1.2 – Até 30 dias após a instalação do equipamento de USO FISCAL

1.3 – Até 30 dias após solicitação da NOTA FISCAL AVULSA, quando esta não for obrigatória por determinação da legislação;

1.5 – Até 30 dias após recebimento da resposta da consulta

1.6 – Após 180 dias, quando da segunda retificação

1.7 – Até 30 dias após homologação do crédito por parte do fisco;

1.8 – Até 30 dias após a baixa dos arquivos solicitados, caso os arquivos já tenham sido recebidos pelo contribuinte de fornecedores e clientes, o que configura retrabalho para a SEFAZ. Caso os arquivos não tenham sido enviados ao contribuinte pelos clientes e fornecedores, não poderá ser cobrada a taxa visto o poder de polícia para essa ação do Estado.

1.9.1 – Somente após o Trânsito em Julgado do Processo e somente em caso de o Auto de infração ser julgado procedente;

1.9.2 – Somente após o Trânsito em Julgado do Processo e somente em caso de o Auto de infração ser julgado procedente;

1.9.3 – Somente após o Trânsito em Julgado do Processo e somente em caso de o Auto de infração ser julgado procedente;

1.9.4 – Somente após o Trânsito em Julgado do Processo e somente em caso de o Auto de infração ser julgado procedente;

1.10 – Até 60 dias após o recebimento do Laudo de Reavaliação