Artigo: Rescisão sem justa causa: cobrança indevida de contribuição social decorrente do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001

Luiz_EduardoLuís Eduardo Pessoa Pinto*

Esta cobrança é aquela paga pelo empresário (empregador) quando há rescisão do contrato de trabalho do empregado sem justa causa, é a chamada “multa de 40% sobre o FGTS”.

O empresário, além de pagar essa porcentagem de 40%, também paga mais 10%, que é recolhido pela União. Logo, há o pagamento de 50% de multa sobre o valor total do FGTS alçado pelo empregado no seu período laboral.

Essa contribuição social foi instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, objetivando fazer com que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja, o referido pagamento da multa de 40% para o empregado e 10% para União, reparassem os Expurgos Inflacionários das contas vinculadas, no período de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990.

Estes expurgos inflacionários foram reajustes fiscais que ocasionaram prejuízos aos cidadãos que tinham contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, naquela época. Dessa forma, a Lei Complementar 110/2001 foi instituída para que houvesse a correção monetária desses valores.

Acontece que a finalidade dessa cobrança, por meio da referida Lei Complementar 110/2001, já foi sanada desde o mês de Janeiro de 2007, quando a última parcela dos débitos referentes aos Expurgos Inflacionários foi sanada. Sendo assim, esse valor está sendo revertido para a União e não mais para a finalidade proposta pela Lei 110/2001.

Portanto, não há embasamento constitucional para que o empresário continue pagando essa referida “multa de 40% sobre o FGTS para o empregado e de 10% para a União”, ou seja, no total de 50%.

Salientamos, ainda, que já existem sentenças favoráveis (1º e 2º grau), em que se determina a suspensão da exigibilidade dessa cobrança indevida.

Case:

Determinada empresa de departamentos de abrangência nacional, uma das que já possuem decisão favorável e por isso não pagam a porcentagem destinada a União, tendo sido concedida a medida liminar e posteriormente a sentença confirmando o deferimento da liminar:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição social geral prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e (ii) para declarar o direito de a parte autora restituir ou compensar, a seu critério, os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/10/2013, fl. 02), devendo ser observado o disposto pelos artigos 170-A do CTN e 74 da Lei nº 9.430/1996.”

Perguntas frequentes:
O empresário é multado em 40 % sobre o FGTS, quando demite sem justa causa. A União também recolhe 10%. Quais são as incorreções?

O percentual de 40 % é obrigatório. Mas o segundo valor instituído pela Lei Complementar 110/2001 perdeu a validade. O reajuste fiscal era para reverter prejuízos contra cidadãos, que tinham contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, na década de 80. A última parcela dos expurgos inflacionários foi quitada em 2007.

Qual a justificativa da União para continuar com a cobrança?

Nenhuma !!! É importante ressaltar que já existem decisões  de 1º e 2º graus, as quais determinam a suspensão. Uma loja brasileira de departamentos, por exemplo, conquistou o direito por força de liminar, confirmada posteriormente por sentença judicial.

Como a empresa pode reverter o prejuízo?

A empresa pode restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos nos ultimos cinco anos. Para ajuizar a ação, o   advogado solicita o contrato social, uma procuração, os comprovantes de recolhimento dos 10 % nos últimos 5 anos e de pagamento do FGTS na demissão. Tudo está fundamentado no Código Tributário Nacional  e na Lei de nº 9.430/1996.

* Advogado especialista em direito tributário e CEO do Grupo Eduardo Pessoa e advogados Associados