Portaria MTE nº 1.115/2026 altera procedimentos do Crédito do Trabalhador e impacta as rotinas de desligamento

Comentário Técnico: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará

Francisco Douglas de Sousa Rabelo
Membro da Comissão de Normas Trabalhistas e Previdenciárias

Foi publicada a Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, promovendo alterações na Portaria MTE nº 435/2025, que regulamenta as operações de Crédito do Trabalhador (consignação em folha de pagamento), disciplinadas pela Lei nº 10.820/2003.

            As mudanças aperfeiçoam a operacionalização do crédito consignado privado, ampliam as garantias das operações e estabelecem novos procedimentos envolvendo empregadores, instituições consignatárias, Dataprev, eSocial e FGTS.

            Embora parte das alterações dependa da implementação tecnológica prevista pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as novas regras já orientam a forma como deverão ser processadas as rescisões contratuais.

Principais alterações

1. Ampliação da remuneração disponível para cálculo das garantias

            Uma das principais alterações consiste na ampliação da base de cálculo utilizada para apuração da remuneração disponível nas rescisões.

            Até então, eram consideradas, em regra, apenas as verbas integrantes da base de incidência previdenciária. Com a nova regulamentação, passam também a compor essa base:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias indenizadas;
  • Férias proporcionais;
  • Férias vencidas;
  • Férias em dobro indenizadas; e
  • Adicional constitucional de um terço sobre as férias.

            Na prática, a ampliação dessas rubricas aumenta a base de incidência do percentual destinado às garantias do crédito consignado, aplicando-se tanto aos contratos já existentes quanto às novas operações.

2. Nova sistemática de cálculo do desconto nas verbas rescisórias

            Outra alteração relevante refere-se ao limite do desconto realizado na rescisão contratual.

            Na sistemática anterior, o desconto encontrava-se limitado ao valor da parcela mensal do contrato.

            Com a nova Portaria, o valor a ser descontado será obtido mediante aplicação do percentual informado pela Plataforma Crédito do Trabalhador sobre a remuneração disponível apurada na rescisão, observado apenas o limite do saldo devedor da operação.

            Assim, ainda que o resultado ultrapasse o valor da parcela mensal originalmente contratada, o desconto poderá ser realizado, desde que não exceda o saldo devedor existente.

            Essa regra aplica-se tanto aos contratos antigos quanto aos contratos firmados sob a nova regulamentação.

3. Consulta obrigatória da Plataforma Crédito do Trabalhador

            A Portaria estabelece importante mudança operacional para os desligamentos.

            Enquanto anteriormente a consulta era realizada apenas mensalmente para processamento da folha de pagamento, passa a ser obrigatória uma consulta específica sempre que houver desligamento do empregado.

            Essa consulta permitirá identificar:

  • O percentual incidente sobre as verbas rescisórias;
  • O saldo devedor atualizado da operação; e
  • A existência ou não de valores a serem descontados.

            A funcionalidade estará disponível tanto para consulta manual no Portal quanto por integração automática via API aos sistemas de folha.

            Para os contratos já vigentes, a Dataprev calculará automaticamente o percentual incidente, que poderá variar até o limite legal de 35%.

            Já para os contratos celebrados sob a nova regulamentação, caberá ao trabalhador, juntamente com a instituição financeira, definir o percentual das verbas rescisórias que será utilizado como garantia da operação, podendo variar de zero até 35%.

            Em razão dessa sistemática, poderão existir desligamentos sem qualquer valor a descontar, circunstância que reforça a necessidade da consulta prévia antes do processamento da rescisão.

4. Validação automática pelo eSocial

            Outra inovação importante diz respeito ao processamento do evento S-2299 – Desligamento.

            O eSocial passará a realizar validação automática entre o valor informado pelo empregador na rescisão e o valor calculado pela Plataforma Crédito do Trabalhador.

            Havendo divergência, o sistema emitirá advertência para conferência dos dados antes da conclusão do envio.

            Como medida preventiva, recomenda-se que a consulta à Plataforma seja realizada imediatamente antes da transmissão do evento S-2299, reduzindo o risco de inconsistências e retrabalho.

5. Novas garantias envolvendo o FGTS

            A Portaria também amplia as modalidades de garantia das operações de crédito consignado.

            Nos contratos formalizados sob a nova regulamentação, o trabalhador poderá autorizar a utilização de:

  • Até 10% do saldo disponível da conta vinculada do FGTS, quando aplicável; e
  • Até 100% da multa rescisória do FGTS.

            Essas garantias não alcançam os contratos celebrados anteriormente à implementação da nova sistemática.

            Importante destacar que sua operacionalização ocorrerá entre as instituições consignatárias, Dataprev, CAIXA e demais agentes envolvidos, não sendo necessária qualquer informação específica pelo empregador ou pelo Departamento Pessoal no eSocial.

Produção dos efeitos

            Embora a Portaria tenha entrado em vigor em 25 de junho de 2026, sua aplicação prática ocorrerá de forma gradual, condicionada à disponibilização das funcionalidades tecnológicas e operacionais previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Procedimentos recomendados aos empregadores

            Diante das alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.115/2026, recomenda-se que os empregadores, profissionais de Departamento Pessoal e responsáveis pela folha de pagamento adotem as seguintes medidas:

  • Realizar consulta obrigatória à Plataforma Crédito do Trabalhador antes da conclusão de toda rescisão contratual;
  • Efetuar essa consulta preferencialmente imediatamente antes da transmissão do evento S-2299;
  • Conferir o percentual aplicável e o saldo devedor atualizado da operação;
  • Considerar, na composição da remuneração disponível, as novas verbas rescisórias incluídas pela Portaria, especialmente o aviso prévio indenizado e as férias pagas na rescisão, acrescidas do terço constitucional;
  • Manter os sistemas de folha de pagamento e suas integrações atualizados; e
  • Acompanhar os cronogramas e orientações complementares a serem divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerações finais

            As alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.115/2026 representam um avanço na consolidação do Crédito do Trabalhador, ampliando a integração entre eSocial, Dataprev, FGTS e instituições financeiras e estabelecendo novos procedimentos para o processamento das rescisões contratuais.

            Na prática, a principal mudança para os empregadores consiste na obrigatoriedade de consulta prévia à Plataforma Crédito do Trabalhador em todos os desligamentos, de modo a identificar o percentual aplicável, o saldo devedor da operação e a correta base de cálculo das verbas rescisórias. A adoção desses procedimentos será essencial para assegurar conformidade operacional, reduzir inconsistências no eSocial e garantir a correta aplicação da nova regulamentação.

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