Nota Técnica Sobre a Resolução CGSN no 189/2026 e a Obrigatoriedade da NFS-e de Padrão Nacional para Optantes do Simples Nacional

Comentário Técnico: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará

Tarcio Roma Santana
Presidente da Tributos Municipais do CRCCE

Elaborada pela Comissão de Tributos Municipais do CRCCE
Nota Técnica Sobre a Resolução CGSN no 189/2026 e a Obrigatoriedade da NFS-e de Padrão Nacional para Optantes do Simples Nacional

A Comissão de Tributos Municipais do CRC-CE, por meio de seu Presidente Tarcio Roma, apresenta a presente Nota Técnica acerca da publicação da Resolução CGSN no 189/2026, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026, que alterou a Resolução CGSN no 140/2018 e estabeleceu relevantes disposições quanto à obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

OBJETIVO DA NORMA
A Resolução CGSN no 189/2026 integra o processo nacional de modernização tributária e padronização das obrigações acessórias, buscando simplificar a emissão de documentos fiscais, ampliar a integração entre entes federativos e fortalecer os mecanismos de fiscalização eletrônica. Com a alteração promovida no art. 59 da Resolução CGSN no 140/2018, restou definido que, relativamente à prestação de serviços sujeita à emissão fiscal, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional, por meio de plataforma web ou integração via API.

INÍCIO DA VIGÊNCIA
Nos termos do art. 2o da Resolução, a norma entra em vigor em:
01 de setembro de 2026.
Assim, recomenda-se que contribuintes e profissionais da contabilidade iniciem desde já os ajustes operacionais necessários.

PRINCIPAIS IMPACTOS PARA EMPRESAS E CONTADORES
A obrigatoriedade da NFS-e nacional gera reflexos imediatos:
Para as empresas:
 necessidade de regularização cadastral;
 revisão de CNAEs e atividades exercidas;
 adaptação de processos internos;
 integração com sistemas de gestão;
 maior rastreabilidade das receitas.

Para os escritórios contábeis:

 treinamento das equipes fiscais;
 revisão de clientes prestadores de serviços;
 conferência entre faturamento e declarações;
 consultoria preventiva tributária;
 acompanhamento das regras municipais correlatas do ISS.

VALIDADE NACIONAL E FISCALIZAÇÃO
A norma também estabelece que a NFS-e nacional possuirá validade em todo território nacional e será elemento suficiente para fundamentação e constituição do crédito tributário. Tal dispositivo reforça o avanço do ambiente digital e o fortalecimento dos cruzamentos eletrônicos entre administrações tributárias.

PONTO DE ATENÇÃO MUNICIPAL
Importante destacar que a padronização da nota fiscal não retira a competência municipal sobre
o ISSQN.
Os municípios permanecem competentes para disciplinar:
 alíquotas;
 benefícios locais;
 fiscalização;
 retenções;
 procedimentos complementares.
Ou seja, há unificação tecnológica, mas permanece a autonomia tributária municipal.

ORIENTAÇÃO À CLASSE CONTÁBIL
Recomenda-se aos profissionais contábeis:
1. Mapear clientes optantes do Simples prestadores de serviços.
2. Revisar cadastros municipais e dados fiscais.
3. Orientar sobre emissão correta e tempestiva.
4. Conciliar receitas bancárias com faturamento emitido.
5. Acompanhar futuras regulamentações operacionais.

CONCLUSÃO TÉCNICO-JURÍDICA

A emissão da nota fiscal não deve ser tratada apenas como rotina administrativa, mas como dever jurídico integrante do sistema tributário nacional. O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, §2o, dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização. Nesse contexto, a emissão da nota fiscal configura típica obrigação acessória.
Já o art. 113, §3o do CTN prevê que a inobservância da obrigação acessória converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Em linguagem prática: deixar de emitir nota fiscal pode resultar não apenas em inconsistências contábeis e fiscais, mas também em multas e demais consequências legais.
Portanto, a Resolução CGSN no 189/2026 reforça a necessidade de profissionalização empresarial e de atuação estratégica da contabilidade, que passa a exercer papel ainda mais relevante na prevenção de riscos, na conformidade tributária e na proteção patrimonial dos contribuintes. Essa resolução não trata apenas de nota fiscal. Ela representa modernização do ambiente tributário brasileiro e maior integração entre tecnologia, fiscalização e contabilidade. A empresa que emite corretamente sua nota fiscal demonstra organização, transparência e respeito às normas. O contador que orienta preventivamente agrega valor real ao cliente e fortalece a classe contábil.

Expediente

Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRCCE

Av. da Universidade, 3057, Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.020-181

Telefone – (85) 3194.6000

www.crc-ce.org.br

Presidente:

Rondinelly Coelho Rodrigues

Projeto Gráfico e diagramação:

Equipe de Comunicação CRCCE