O RPA em 2026 e a Reforma Tributária – Esclarecimentos Necessários
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Comentário Técnico: Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará |
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Ciro Mariano de Oliveira Martins |
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O RPA em 2026 e a Reforma Tributária – Esclarecimentos Necessários 1. Introdução A modernização das obrigações acessórias e a iminente Reforma Tributária têm gerado discussões e incertezas no cenário trabalhista e previdenciário brasileiro. Um dos temas que tem suscitado dúvidas é a continuidade do Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) a partir de 2026, especialmente após a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 e a publicação do Comunicado Conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) com o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este comentário técnico visa esclarecer a situação do RPA, fundamentando-se na legislação vigente e nas orientações mais recentes. 2. O Contexto da Reforma Tributária e o Comunicado Conjunto A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 [1], instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), marcando um novo capítulo na tributação sobre o consumo no Brasil. Em complemento a essa legislação, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram um Comunicado Conjunto [2], que trouxe orientações sobre as obrigações acessórias para 2026. Este comunicado estabelece que, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que forem contribuintes da CBS e do IBS deverão se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). É crucial destacar que essa inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em pessoa jurídica, mas serve como um mecanismo para facilitar o cálculo e a arrecadação do IBS e da CBS [2]. 3. A Continuidade do RPA sob a Ótica da Legislação Previdenciária Apesar das mudanças na esfera tributária, a legislação que rege as contribuições previdenciárias e as obrigações acessórias correlatas permanece inalterada no que tange à necessidade de formalização do pagamento a autônomos. 3.1. Lei nº 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 [3], que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, estabelece claramente a obrigação das empresas de elaborar folha de pagamento para todos os segurados a seu serviço, incluindo os contribuintes individuais (autônomos). O Art. 32, inciso I, da referida lei, impõe a obrigação de “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 201 do Regulamento da Previdência Social” [3]. 3.2. Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 [4], que consolida as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais, reforça a obrigatoriedade da empresa de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias devidas sobre a remuneração paga, creditada ou devida a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. A IN 2110/2022 detalha os procedimentos para o cumprimento dessas obrigações, incluindo a retenção e o recolhimento das contribuições [4]. 3.3. Manual de Orientação do eSocial (MOS) 1.3 O Manual de Orientação do eSocial (MOS) na sua versão 1.3 [5] (e versões subsequentes) detalha os eventos que devem ser transmitidos para o sistema, incluindo o evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) e o S-1210 (Pagamentos de Rendimentos do Trabalho). Estes eventos são essenciais para a declaração das remunerações pagas a todos os segurados, inclusive os contribuintes individuais, e para o cálculo das respectivas contribuições previdenciárias. A ausência de um documento formal que comprove o pagamento e a retenção, como o RPA, dificulta o cumprimento dessas obrigações no eSocial. 4. Conclusão: O RPA Permanece Necessário Com base na análise da Lei nº 8.212/91, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e do Manual de Orientação do eSocial 1.3, conclui-se que a obrigação de formalizar o pagamento a contribuintes individuais (autônomos) por meio de um documento que comprove a remuneração e as retenções previdenciárias permanece inalterada. O RPA, ou um documento com função equivalente, continua sendo necessário para o correto cumprimento das obrigações acessórias e previdenciárias. O Comunicado Conjunto da RFB/Comitê do IBS e a Lei Complementar nº 214/2025 tratam da Reforma Tributária sobre o consumo (IBS e CBS) e da inscrição de pessoas físicas no CNPJ para fins fiscais específicos desses novos tributos. Essas normas não alteram a legislação previdenciária que fundamenta a necessidade do RPA para a folha de pagamento e o recolhimento das contribuições sociais. Qualquer alteração na obrigatoriedade do RPA exigiria modificações expressas na Lei nº 8.212/91 e nas normas regulamentadoras, o que não ocorreu até o momento. Portanto, para as empresas e tomadores de serviço, a cautela e a manutenção dos procedimentos de emissão e guarda do RPA (ou documento similar) são essenciais para garantir a conformidade com a legislação previdenciária e evitar passivos fiscais. 5. Referências [1] Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); e dispõe sobre o contencioso administrativo do IBS e da CBS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm [2] Comunicado Conjunto Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Publicado em 02 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/comunicado-conjunto [3] Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm [4] Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?legislacao=437340 [5] Manual de Orientação do eSocial (MOS) – Versão S-1.3. Disponível em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-03-2025.pdf |
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