Nota Fiscal Eletrônica – Guarda e Armazenamento após Ajuste Sinief nº 2/2025
Comentário Técnico: Comissão de Contabilidade e Tributação para o Agronegócio do CRCCE |
Beatriz Inácio Aquino Membro da Comissão de Contabilidade e Tributação para o Agronegócio do CRCCE |
Nota Fiscal Eletrônica – Guarda e Armazenamento após Ajuste Sinief nº 2/2025 Recentemente, a publicação do Ajuste Sinief nº 2/2025 trouxe novas diretrizes sobre o prazo de armazenamento de arquivos de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), gerando dúvidas entre contribuintes e profissionais da contabilidade. Afinal, os contribuintes precisarão guardar os arquivos XML por 11 anos? A seguir, explicamos os principais pontos e esclarecemos o que mudou (e o que permanece igual). O que diz a legislação atual? Em regra, o prazo de guarda de documentos fiscais pelos contribuintes continua sendo de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) artigos 173 e 174. Este prazo pode ser ampliado apenas nos casos em que o contribuinte esteja envolvido em litígios judiciais relacionados ao crédito tributário. O que prevê o Ajuste Sinief nº 2/2025? O Ajuste Sinief nº 2/2025, publicado em 16 de abril de 2025, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverão manter os arquivos XML de determinados Documentos Fiscais Eletrônicos por um prazo mínimo de 132 meses (equivalente a 11 anos), contados a partir da data de autorização do documento. Importante: esta exigência é dirigida exclusivamente à Administração Tributária e não impõe novas obrigações diretas aos contribuintes. E para o contribuinte? O que muda? O prazo de guarda de documentos fiscais pelos contribuintes permanece em 5 anos, conforme previsto no CTN. A ampliação para 11 anos aplica-se apenas aos sistemas de armazenamento e controle de dados mantidos pelo Fisco, visando aprimorar a gestão e o tratamento das informações diante do crescente volume de DF-e processados nos ambientes autorizadores. Além disso, cada Unidade da Federação poderá definir a tecnologia e os meios de armazenamento dos dados em seus próprios sistemas, respeitando o novo prazo para fins internos. O contribuinte não está obrigado a manter seus arquivos XML por 11 anos. A mudança introduzida pelo Ajuste Sinief nº 2/2025 é uma medida de caráter interno da Administração Tributária e não afeta diretamente as obrigações dos emissores de documentos fiscais eletrônicos. Fontes: |
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