Visor Técnico – Nº293 – 02/02/2023

Nº 293 – 02 de fevereiro de 2023
Solução de consulta COSIT nº 17 apresenta esclarecimentos sobre a identificação da atividade preponderante para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias em razão do GIILRAT
Solução de consulta COSIT nº 20 esclarece sobre a responsabilidade legal da retenção do IRRF sobre os rendimentos relativos à poupança do condomínio edilício
RFB através da 4ª região fiscal aborda a aplicação da alíquota zero para o PIS/Pasep e COFINS prevista na Lei 10.925/04 que dispõe sobre incidência das contribuições na importação e comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários
RFB através da 4ª região fiscal trata sobre a retenção de contribuição previdenciária realizada pela pessoa jurídica que adquire produção destinada ao plantio ou reflorestamento junto ao produtor rural pessoa física
4ª Região Fiscal apresenta esclarecimentos sobre a exclusão da base de cálculo dos valores relativos a vendas canceladas e devoluções cujo montante supere o total de receitas dos respectivos períodos de apuração
RFB através da solução de consulta DISIT nº 4003 trata sobre a exclusão do ICMS Substituição Tributária, por parte do contribuinte substituído, para fins e apuração do PIS e da COFINS
Solução de Consulta COSIT nº 99001 trata sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda
RFB, através da solução de consulta DISIT nº 3022 da 3ª região fiscal, trata sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ na atividade imobiliária

Solução de consulta COSIT nº 17 apresenta esclarecimentos sobre a identificação da atividade preponderante para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias em razão do GIILRAT:

1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.


2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:


a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;…

[Ler mais]

Solução de consulta COSIT nº 20 esclarece sobre a responsabilidade legal da retenção do IRRF sobre os rendimentos relativos à poupança do condomínio edilício:

A instituição financeira que realiza o crédito dos rendimentos relativos à poupança pertencente a um condomínio edilício, seja residencial ou comercial, é a responsável legal pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, devendo utilizar o código de receita 3426 para recolhimento do tributo.

Os rendimentos provenientes de conta de depósito de poupança de titularidade de condomínio edilício não se enquadram na hipótese de isenção prevista na alínea “k” do inciso VII do art. 35 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, tendo em vista que a natureza desses rendimentos não condiz com as condições previstas no item 4 do referido dispositivo....

[Ler mais]

RFB através da 4ª região fiscal aborda a aplicação da alíquota zero para o PIS/Pasep e COFINS prevista na Lei 10.925/04 que dispõe sobre incidência das contribuições na importação e comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários:

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição…

[Ler mais]

RFB através da 4ª região fiscal trata sobre a retenção de contribuição previdenciária realizada pela pessoa jurídica que adquire produção destinada ao plantio ou reflorestamento junto ao produtor rural pessoa física:

A pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes...

[Ler mais]

4ª Região Fiscal apresenta esclarecimentos sobre a exclusão da base de cálculo dos valores relativos a vendas canceladas e devoluções cujo montante supere o total de receitas dos respectivos períodos de apuração:

Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo.

Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias...

[Ler mais]

RFB através da solução de consulta DISIT nº 4003 trata sobre a exclusão do ICMS Substituição Tributária, por parte do contribuinte substituído, para fins e apuração do PIS e da COFINS:

Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição…

[Ler Mais]

Solução de Consulta COSIT nº 99001 trata sobre a incidência de PIS e COFINS sobre as bonificações entregues gratuitamente, sem vinculação à operação de venda:

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação…

[Ler Mais]

RFB, através da solução de consulta DISIT nº 3022 da 3ª região fiscal, trata sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ na atividade imobiliária:

Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta…

[Ler Mais]

Expediente

Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRCCE

Av. da Universidade, 3057, Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.020-181

Telefone – (85) 3194.6000

www.crc-ce.org.br

Presidente:

Fellipe Matos Guerra

Vice-Presidente Técnico:

Adalberto Vitor Gomes do Nascimento

Projeto Gráfico e diagramação:

Equipe de Comunicação CRCCE