Visor Técnico – Nº288 – 20/09/2022

Nº 288 – 20 de setembro de 2022
Instrução Normativa RFB nº 2101 altera requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda
As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc)
6ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal responde à consulta e apresenta entendimento referente a isenção de COFINS para receitas de Sindicato Patronal
10ª Região Fiscal se pronuncia a respeito de aspectos tributários aplicáveis aos tabeliães e registradores
3ª Região Fiscal responde consulta apresentando entendimento à respeito da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ
Solução de consulta COSIT apresenta posicionamento do fisco a respeito do Regime Especial de Tributação Aplicável à construtoras e Imobiliárias

Instrução Normativa RFB nº 2101 altera requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: swap_horiz
“Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.
§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação

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As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc):

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LEI ALDIR BLANC. CONCURSO PARA ESCOLHA DE TRABALHO ARTÍSTICO OU CULTURAL.

As importâncias pagas a coletivo cultural a título de premiação, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 (Lei Aldir Blanc), em decorrência de participação em licitação, na modalidade concurso, para escolha de trabalho artístico ou cultural, constituem rendimentos do trabalho não assalariado, cuja tributação se dá mediante a atribuição a cada membro do coletivo cultural da parte que lhe cabe do total da premiação e a respectiva incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual…

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6ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal responde à consulta e apresenta entendimento referente a isenção de COFINS para receitas de Sindicato Patronal:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ISENÇÃO. SINDICATO PATRONAL. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.

São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por sindicato patronal que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.

A expressão “atividades próprias” denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade…

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10ª Região Fiscal se pronuncia a respeito de aspectos tributários aplicáveis aos tabeliães e registradores:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.

Os rendimentos auferidos pelos serventuários designados durante o período de vacância de serventias extrajudiciais caracterizam-se como rendimentos do trabalho não assalariado, obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal).

Os serventuários da Justiça que recebem somente emolumentos e custas estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório (carnê-leão) do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da remuneração; os que recebem compensação pelos atos gratuitos, além de emolumentos e custas, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto sobre a renda incidente sobre o valor destes (emolumentos e custas) e à retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor da compensação...

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3ª Região Fiscal responde consulta apresentando entendimento à respeito da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.

Desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017…

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Solução de consulta COSIT apresenta posicionamento do fisco a respeito do Regime Especial de Tributação Aplicável à construtoras e Imobiliárias:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). CONSTRUTORAS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ALÍQUOTA DIFERENCIADA.

Para os contratos de construção firmados e com as obras iniciadas em 2019, a opção pelo RET de que trata o art. 2º-A da Lei nº 12.024, de 2009, poderá ser realizada a qualquer tempo e abrange somente as receitas auferida após a opção e a partir de 1º de janeiro de 2020.

A opção pelo RET aplicável às construtoras se dá logo que atendidas todas as condições de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e pelo primeiro pagamento mensal unificado na forma do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013…

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