Visor Técnico – Nº278 – 07/06/2022

Nº 278 – 07 de junho de 2022
Portaria PGFN regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União
Solução de Consulta COSIT Nº20/22 discorre sobre IRPF KNOW-HOW. Assistência técnica com transferência de tecnologia e Royalties
Entrou em vigor a Resolução CFC n.º 1.662/22 que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências
Comissão Nacional do Imposto de Renda do CFC trabalha em propostas de melhorias para o imposto de renda
A Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) criou um tutorial simplificado, o Guia SRM (Sistema de Registro Mercantil)
Jucec e Seuma definem trâmite para abertura de empresas classificadas como projetos especiais
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
Resolução CVM aprova a Consolidação da Orientação Técnica OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre contratos de concessão

Portaria PGFN regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União:

Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, incluído pela Lei n. 14.275, de 23 de dezembro de 2021.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º-A e 7º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, com redação dada pela Lei n. 14.275, de 23 de dezembro de 2021, resolve

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Solução de Consulta COSIT Nº20/22 discorre sobre IRPF KNOW-HOW. Assistência técnica com transferência de tecnologia e Royalties:

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento)...

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Entrou em vigor a Resolução CFC n.º 1.662/22 que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências:

Entra em vigor, nesta quarta-feira (1º), a Resolução CFC n.º 1.662, de 19 de maio de 2022. O normativo altera os parágrafos 2º e 3º do Art. 2º, os Anexos I e II e as Notas 1, 4, 6 e 9 da Resolução CFC n.º 1.592, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências.

Entre as principais mudanças aprovadas, destacam-se a que retira a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débito para a emissão do documento e a inserção da declaração de informações sobre ganhos de capital na venda de bens móveis, imóveis, participação societária e valores mobiliários no rol de natureza de rendimentos, elencados no Anexo II da referida resolução.

O CFC reviu a necessidade de o profissional estar com as obrigações em dia com o Regional para esse propósito. Ao retirar essa exigência, a emissão da Decore passa a conter uma única condição: a apresentação da Certidão de Habilitação Profissional

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Comissão Nacional do Imposto de Renda do CFC trabalha em propostas de melhorias para o imposto de renda:

O prazo final para a entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física está se aproximando e, concluída esta etapa importante do calendário tributário brasileiro, a Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) já tem novas ações programadas.

Na tarde desta quinta-feira (26), o grupo, que é coordenado pelo contador e conselheiro do CFC, Adriano Marrocos, reuniu-se para tratar das atividades do mês de junho. Na pauta, foram incluídos temas que impactam tanto os contribuintes brasileiros como o dia a dia de trabalho dos profissionais da contabilidade.

A partir de junho, a comissão estará focada em apresentar sugestões de novas funcionalidades para o Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). O desenvolvimento de propostas de novas funcionalidades para o Programa Livro Caixa da Atividade Rural, para o Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) e para o Programa Gerador de Declaração (PGD) para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital também está entre as metas do grupo para o mês de junho

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A Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) criou um tutorial simplificado, o Guia SRM (Sistema de Registro Mercantil):

Para facilitar a compreensão dos processos digitais por parte dos usuários, a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) criou um tutorial simplificado, o Guia SRM (Sistema de Registro Mercantil), que será disponibilizado sempre no site e redes sociais da instituição. Na primeira publicação, a Transformação em Processo Único é explicada passo a passo, desde a constituição de uma nova viabilidade até a assinatura e o envio à Jucec.

Antes da unificação dos processos, a transformação envolvendo Empresário Individual precisava ser dividida em dois processos: um do Empresário Individual e o outro da outra natureza jurídica. O Articulador da Diretoria de Registro Mercantil da Jucec, David Cesar, explica que esse método ocasionava muitas dúvidas e pendências: “Era muito comum errarem os dados, pouquíssimos passavam de primeira, além de terem que pagar pelos dois processos”...

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Jucec e Seuma definem trâmite para abertura de empresas classificadas como projetos especiais:

Desde o dia 11 de abril, com a extinção do Documento Básico de Entrada pela Receita Federal, o processo de abertura de empresas consideradas projetos especiais foi alterado no Sistema de Registro Mercantil.

A mudança teve impacto para os empreendimentos que necessitam de análise de adequabilidade feita pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza para o local onde pretendem ser instalados.

De acordo com a Lei Complementar nº 236/201, que regulamenta o uso e ocupação do solo de Fortaleza, “São considerados Projetos Especiais (PE) os empreendimentos, públicos ou privados, que por sua natureza ou porte, demandem análise específica quanto à sua implantação no território do Município (Art. 170)”.

No processo automático de abertura de empresas, a reavaliação da viabilidade locacional de projetos especiais foi impedida, o que paralisou temporariamente o trâmite de constituição destas empresas

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Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.:

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.104413/2020-54).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve...

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Resolução CVM aprova a Consolidação da Orientação Técnica OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre contratos de concessão:

Aprova a Consolidação da Orientação Técnica OCPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata sobre contratos de concessão.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, APROVOU a seguinte Resolução

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Expediente

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