Educação Profissional Continuada: Prazo para entrega de Relatório de Atividades até 31 de janeiro

Os profissionais de contabilidade obrigados a cumprir a EPC (Educação Profissional Continuada), de acordo com a NBC PG 12 (R3), devem prestar contas ao Conselho Regional de Contabilidade mediante a entrega do relatório de atividades referente ao exercício de 2021, até o dia 31 de janeiro de 2022, através do endereço https://epc.cfc.org.br/.

A coordenadora do Departamento de Desenvolvimento Profissional do CRCCE, Shirlley Barros, orienta que os profissionais devem informar no relatório as atividades relacionadas à docência, participação em comissões técnicas e profissionais, produção intelectual e atividades no exterior. “Para o exercício de 2021 os profissionais enquadrados na NBC PG 12(R3) deverão cumprir, no mínimo, 20 (vinte) pontos, sendo que dessa pontuação devem ser cumpridos, o mínimo de 4 pontos em atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo II da referida norma”, explica.

Aos limites, máximos e mínimos, estabelecidos nas tabelas constantes da NBC PG 12 (R3), aplica-se, no exercício de 2021, a seguinte condição:

Tabela I – Aquisição de conhecimento: Mínimo de 4 pontos
Tabela II – Docência: Máximo de 10 pontos
Tabela III – Atuação como participante: Máximo de 10 pontos
Tabela IV – Produção Intelectual: Máximo de 10 pontos

“Por exemplo, mesmo que o profissional tenha feito 20 pontos em docência, ele receberá apenas 10 pontos”, informa a coordenadora.

Os profissionais de contabilidade obrigados a cumprir a EPC, são eles:

estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2));

estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1));

exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela Revisão NBC 02)

d1) exercem atividades de auditoria independente nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico pela auditoria independente ou exercendo as funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis; (Incluído pela Revisão NBC 08);

exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c), (d) e (d1), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente. (Alterada pela Revisão NBC 08);

sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela Revisão NBC 02);

estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). (Incluída pela NBC PG 12 (R2)) (Eliminada pela Revisão NBC 02);

sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f). (Incluída pela Revisão NBC 02);

sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Incluída pela Revisão NBC 02);

estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC. (Incluída pela Revisão NBC 02).

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