Visor Técnico – Nº256 – 07/10/2020

Nº 256- 07 de Outubro de 2020
Reforma Tributária

Principais pontos debatidos sobre o PL 3.887/20 pela Comissão de Reforma Tributária do CRC-CE

Por Adalberto Vitor e Eduardo Oliveira
Comissão de Reforma Tributária

O tema reforma tributária há muito tempo é debatido no Brasil, visto as dificuldades estruturais do nosso sistema tributário, e que refletem em dificuldades operacionais tanto para apurar o tributo, como para declará-lo.

Duas propostas estruturais sob o ponto de vista Constitucional seguem em tramitação na Câmara, quais sejam: PEC 45/2019 e a PEC 110/2019. Em julho deste ano, o governo federal também entrou em cena encaminhando ao congresso a primeira etapa de sua própria proposta de reforma tributária, qual seja, o Projeto de Lei (PL) 3.887/2020, que trata apenas de uma proposta de lei ordinária para alteração do regramento relativo ao PIS e a Cofins, com a criação da Contribuição
sobre Bens e Serviços – CBS.

Primeiro ponto a se colocar quando se trata de reforma tributária é que o governo teve uma intenção de fazer uma reforma fatiada, essa intenção muito em linha de se fazer outras alterações estruturais, tais como uma eventual CPMF, desoneração da folha, e alteração nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física e Jurídica.

Que a CBS (tributo criado pelo PL) veio para tentar simplificar não há dúvidas. A questão da unificação do PIS e da Cofins vinha sendo discutida há muito tempo, e já se pretendia extinguir essas contribuições para criação de um único tributo, o que é exatamente o que a CBS se propõe a fazer.

O PIS e a Cofins hoje correspondem a 15,8%  do total de lançamentos de créditos tributários no âmbito da receita federal, possuindo diversos processos no âmbito do CARF e STJ. Se já não bastasse, no STF temos diversos temas sendo julgados em sede de repercussão geral relacionados a PIS e Cofins, sendo um deles (ainda
pendente de julgamento dos embargos) o recurso que trata sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, que segundo estimativas da União – à época do julgamento – geraria perdas na ordem de 274 bilhões à União  (considerando os últimos 5 anos e o ano corrente).

Conforme estabelecido pela equipe econômica, capitaneada pelo ministro Paulo Guedes, e ainda, em análise do Projeto de Lei, a reforma teve como baliza as seguintes justificativas
:

i.     Simplificação e menos custo;
ii.    Segurança Jurídica;
iii.   Transparência;
iv.    Maior equidade e fins de privilégios;
v.    Manutenção da carga tributária global;
vi.    Combate à evasão e à sonegação fiscal;
vii.    Neutralidade nas decisões econômicas;
viii.    Maior investimento e mais emprego.

Nesse sentido, a Comissão de Reforma Tributária do CRC-CE discutiu nas últimas semanas alguns pontos julgados importantes e outros que precisam ser melhor esclarecidos dentro do PL, quais sejam:

1.    Alíquota de 12% é muito elevada (Art. 8º), principalmente para prestadores de
serviços;

Nesse sentido, foi proposto pela presente comissão uma espécie de compensação para os prestadores de serviços com uma opção de sistemática de crédito presumido, uma vez que todos os contribuintes estarão no regime não cumulativo, obrigatoriamente, e atualmente muitos prestadores tem a opção de estar na sistemática cumulativa (pagando uma alíquota de 3,65% para Pis e Cofins);

2.     O Sistema financeiro ficou sujeito à alíquota de 5,85% (Art. 44) enquanto as
empresas em geral arcarão com uma alíquota de 12% (Art. 8°). Na apresentação da CBS realizada pela equipe econômica do governo federal, justificou-se a alíquota de 5,85% para o sistema financeiro por essas organizações “não gerarem ou se apropriarem de crédito”. Nessa mesma ótica, justifica-se o pleito citado no item anterior de um crédito presumido para as empresas prestadoras de serviços tributadas pelo lucro presumido, uma vez que estas gerarão inexpressivo crédito de CBS face seus custos serem basicamente relacionados à contratação de pessoal.

3.    Tomada de crédito vinculado a documento fiscal (Art. 9º) pode inviabilizar diversas vendas de empresas optantes pelo Simples Nacional para empresas não optantes por esse regime;

4.    Necessidade de esclarecimento no art. 7° quanto à exclusão do ICMS-ST da entrada (do substituído) da base de cálculo da CBS, uma vez que o ICMS normal já é excluído conforme previsão expressa e a ausência de previsão poderá
gerar inúmeras controvérsias para o substituído tributário;

5.    A falta de destaque ou destaque a menor do valor da CBS no respectivo documento fiscal sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a um por cento do valor da operação discriminada no documento, não inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) por documento (Art. 84);

A comissão de Reforma Tributária do CRC Ceará sugeriu que a penalidade “não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento” seja substituída por “não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por período de apuração”

6.    A presente comissão sugeriu também que o texto do PL estabeleça critérios mais claros acerca do ressarcimento de tributos para setores que perderam opção pelo regime especial (ex: infraestrutura para optantes pelo REIDI).

7.    Quanto à tributação de situações específicas, tais como holdings, consórcios de empresas e Sociedades em Conta de Participação, o PL não é suficientemente
abrangente.

Esses e outros pontos continuarão a ser debatidos pela Comissão de Reforma Tributária do CRCCE e repassados para os profissionais da contabilidade de maneira conjunta em momento apropriado.

Salientamos que apesar de o texto do PL 3.887/20 ter sido retirado da urgência de tramitação no Congresso Nacional, já é de conhecimento geral as bases de uma reforma tributária entendida como adequada pelo governo federal, o que precisa ser acompanhado e visto de perto por toda a classe contábil visto às possíveis consequências para a apuração e declaração dos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas.

Início



 

Expediente
Conselho
Regional de Contabilidade do Ceará – CRC-CE

Av.
da Universidade, 3057, Benfica, Fortaleza/CE, CEP – 60020-181 – F. (85)
3194-6000-
conselho@crc-ce.org.brwww.crc-ce.org.br
Presidente:
Robinson de Passos Castro e Silva

Vice-presidente de Técnica:
Eduardo Araújo de Azevedo

Produzido pela Assessoria de Comunicação do CRCCE

Projeto Gráfico e diagramação

Tecnologia da
Informação do CRCCE