EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

O Tema 69, que trata da exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS e Repercussão Geral do STF, foi julgado em 15/03/2017. Contudo, a decisão ainda aguardava um desfecho, em razão de embargos de declaração opostos pelo fisco, buscando a modulação de efeitos e a discussão de qual seria o ICMS a ser excluído, se o destacado na nota ou o efetivamente pago.

Em maio, finalmente o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, entendendo, assim, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o destacado na nota fiscal – e não o efetivamente recolhido.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da decisão quanto à exclusão da base de cálculo e possibilidade de recuperação de valores indevidamente pagos, de modo que os efeitos somente tenham validade a partir de 15/03/2017. A exceção é para os contribuintes que ingressaram com a ação até a referida data, os quais não estão sujeitos à modulação, ou seja, podem recuperar os últimos cinco anos a contar do protocolo da ação.

Visando conhecer um pouco mais sobre a possibilidade que se vislumbra para os contadores, o CRC Jovem entrevista hoje o Conselheiro do CRC e Vice-presidente de Ações Institucionais, Antonio Eliezer Pinheiro, sobre esse tema:

Comissão CRCCE Jovem – Como surgiu este tema? Em que julgamento?

Eliezer Pinheiro – Essa tese há muito vinha sendo alvo de ações jurídicas em diversos tribunais. Porém, a presente ação, que ganhou grande destaque e importância, sendo considerada “a tese do século”, decorreu do Recurso Extraordinário – RE-574706 do TRF no Paraná, que deu entrada no STF em 13/12/2007. Por maioria dos votos, seguindo o voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia, o STF acatou o Tema 69 da Repercussão Geral, fixando a tese da “Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS”. No entanto, como não fora decidido a modulação dos efeitos e qual o ICMS seria excluído, se o destacado na Nota Fiscal ou o recolhido, a PGFN ingressou com Embargos, que foram finalmente julgados em 13/05/2021, com os seguintes resultados:

  1. modulação dos efeitos após 15/03/2017 (data do julgamento), exceto ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até esta data;

  2. o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

 

Comissão CRCCE Jovem – É preciso recorrer à via judicial para ter direito à exclusão?

Eliezer Pinheiro – De acordo com o Despacho nº 246/2021 PGFN­ME, não haverá mais nenhuma oposição daquele órgão a essa decisão, não necessitando mais que os contribuintes recorram ao judiciário para garantir seu direito na forma como foi decidido pelo STF.

Comissão CRCCE Jovem – Caso possa requerer via administrativo, quais documentos são necessários? Como proceder com o pedido?

Eliezer Pinheiro – Para solicitar a restituição, basta um processo administrativo, mesmo no período em que não tenha sido publicada uma nova Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil. Creio que o processo poderá ser feito via e-CAC.

Comissão CRCCE Jovem – Empresas optantes pelo Simples Nacional podem se beneficiar desta decisão? Se sim, como proceder com as apurações dentro do PGDAS?

Eliezer Pinheiro – Não. Vamos explicar essa situação pra que todos compreendam porque essa sistemática não se aplica às empresas Optantes do Simples Nacional. Tudo decorre de uma sistemática adotada pelo ICMS, que trata da inclusão desse imposto em sua própria Base de Cálculo, ou seja, quando uma empresa com apuração do ICMS Normal vende uma mercadoria, o ICMS já está calculado e incluso no próprio valor das mercadorias. Esse fato não ocorre em relação às Receitas definidas como Base de Cálculo do Simples Nacional, pois a Base de Cálculo é única, e após se encontrar esse valor, aplicam-se as alíquotas de todos os tributos incidentes. Todos esses por fora no valor da Base de Cálculo e não por dentro, como no caso do ICMS das empresas Normais.

Comissão CRCCE Jovem – De acordo com a Solução de Consulta Cosit 13/2018, a Receita Federal entende que o montante a ser excluído é o ICMS a recolher. Ainda hoje permanece desta forma?

Eliezer Pinheiro – De acordo com a decisão final do STF, o montante a ser excluído da Base de Cálculo do PIS e COFINS será o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, diferentemente do que dizia a Solução de Consulta COSIT 13/2018.

Comissão CRCCE Jovem – Como devo calcular corretamente à exclusão do ICMS da base do Pis e Cofins?

Eliezer Pinheiro – Como forma de identificar a Base de Cálculo do PIS e COFINS, a maioria dos sistemas existentes hoje no mercado já o fazem de forma automática. No entanto, para o Contador é importante que compreenda perfeitamente a metodologia de cálculo. Considerando que constitucionalmente o ICMS integra sua própria Base de Cálculo, portanto, o imposto nesse caso está incluso no valor total do faturamento. Essa tem sido historicamente a mesma Base de Cálculo que se utilizava para calcular as contribuições PIS e COFINS. A partir dessa decisão, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais deverá ser subtraído do faturamento mensal da empresa, e o resultado será a nova Base de Cálculo a ser utilizada para identificar PIS e COFINS a ser recolhido.

Comissão CRCCE Jovem – A partir de quais competências as empresas terão direito a esse benefício?

Eliezer Pinheiro – Como dito anteriormente, caso a empresa tenha ingressado com ação judicial ou requerimento administrativo, poderá recuperar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores a essa data até a data atual. Caso contrário, poderá recuperar valores a partir de 15/03/2017.

Comissão CRCCE Jovem – Preciso retificar os SPED’s PIS, COFINS, ECD, ECF e DCTF para readequar as informações?

Eliezer Pinheiro – Sim. Para a formalização do processo e como forma de comprovar os valores recolhidos a maior, a EFD, ECD, ECF e DCTF devem ser retificados.

Comissão CRCCE Jovem – Após dar entrada no pedido de exclusão, de agora em diante posso apurar o PIS e COFINS sem considerar a base do ICMS?

Eliezer Pinheiro – Sim. São duas situações distintas. Já a partir da data do julgamento definitivo – 13/05/2021, a empresa poderá utilizar a nova forma de identificação da Base de Cálculo. Os valores anteriores poderão ser recuperados ou compensados por meio de Processo Administrativo na Receita Federal.

Comissão CRCCE Jovem – O profissional de contabilidade poderá solicitar junto à Receita Federal para seus clientes terem direito a esse benefício sem precisar de um advogado?

Eliezer Pinheiro – Sim. Vejo essa situação como uma grande oportunidade que se abre também para os contadores, nos casos que não seja necessária uma ação judicial. Portanto, uma recomendação minha aos contadores, façam esses cálculos e ofereçam esse serviço extra aos seus clientes. Contadores conhecem como ninguém essas informações e dispõem desses dados em sua empresa. Portanto, façam previamente todos esses cálculos do valor a ser recuperado e os apresente como um serviço não incluso em seus contratos e com grandes possibilidades de ganho adicional.