Visor Técnico – Nº248 – 20/04/2020

Nº 248 – 20 de Abril de 2020
Comunicados Técnicos do CFC
Artigo
 

Comunicados Técnicos do CFC

 

1. Governo cria Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da
Federação

O Diário Oficial da União (DOU)

publicou na sexta-feira 6, e o Decreto nº 10.265, de 5 de março de 2020, que institui a Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação. Segundo o ato normativo, a Câmara será composta por dez membros, sendo um deles representante do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).

Para o presidente do CFC, Zulmir Breda, a criação da Câmara Técnica no âmbito do Governo Federal é mais um passo importante para consolidar a implantação das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público no Brasil.

O Decreto estabelece que a Câmara tem o objetivo de assessorar o órgão central de contabilidade da União na elaboração das normas gerais relativas à consolidação das contas públicas.

A subsecretária de Contabilidade Pública daSecretaria do Tesouro Nacional (STN), Gildenora Milhomem, afirma que a Câmara será muito importante enquanto uma instância de debates dos temas  e procedimentos contábeis patrimoniais a serem implantados em toda a administração pública, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os 5.568 municípios brasileiros. “Daí a importância dessa instância para debatermos e podermos ter um prazo considerado adequado
para que todos os entes federados possam, efetivamente, implantar os procedimentos contábeis patrimoniais”, explica ela, que também é coordenadora Operacional do Grupo Assessor (GA) das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público do CFC.

“Estamos muito satisfeitos pela edição do Decreto, que prevê uma composição de membros que está em conformidade com o intuito de participação maior, inclusive, de outros Poderes, sendo
facultada essa participação nas reuniões da Câmara”, acrescenta Gildenora.

Entre as atribuições do recém-criado órgão constam a elaboração de atos normativos, diagnósticos e estudos; a realização de alterações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e do Manual de Demonstrativos Fiscais; a discussão de alterações de instruções de procedimentos contábeis, do plano de contas aplicado ao setor público e das interpretações técnicas constantes da Lei Complementar n.º 101/2000; a elaboração de normas e procedimentos de transparência da gestão fiscal e sistematização contábil; e o compartilhamento de experiências e boas práticas relativas à temática de custos aplicados ao setor público.

Além do CFC, a Câmara vai contar com representantes do Instituto Rui Barbosa, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, da Confederação Nacional de Municípios e da associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, entre outras entidades.

Por Maristela Girotto /
Comunicação CFC

2. Três detalhes sobre planejamento tributário
que você precisa saber

Por Apex
Comunicação

Vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade dá dicas para empresários

Em toda gestão contábil deve-se levar em conta o planejamento tributário, que auxilia no momento do pagamento de impostos. É possível, com essa prática, encontrar formas de reduzir
legalmente o custo da carga tributária. As empresas, com auxílio de profissionais devidamente registrados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), devem organizar as finanças, estudar e analisar todos os tipos de tributações que envolvem a empresa, para então
encontrar a melhor forma de gerenciar o negócio.

A Vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta, dá dicas para empresários que desejam entender melhor a prática:

1 – Escolha do modelo de trabalho

“Quando falamos sobre planejamento tributário, podemos dividir de duas formas: Operacional e estratégica. Na forma operacional, é imposta uma rotina de trabalho com o objetivo de alinhar
com a equipe contábil procedimentos para que sejam cumpridas corretamente todas as exigências legais”, afima Lucélia.

No modelo estratégico, deve ser realizado um enquadramento da empresa dentro do regime tributário ideal para o tipo de negócio exercido, ou seja, através do estudo do ramo de atividade,
estrutura de capital, localização, modelo de contratação,
etc.

2 –  Elisão é diferente de Sonegação Elisão é mais uma forma de nomear o planejamento
tributário. A sonegação fiscal ou fraude consiste na utilização de procedimentos que violem diretamente a lei ou o regulamento fiscal.
“Esse tipo de crime fiscal é dificilmente perdoável, uma vez que ela é flagrante e o contribuinte se opõe conscientemente a lei”, analisa a vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

3 – Benefícios
A análise de tributospode reduzir as despesas da empresa. “Para alcançar uma competitividade
no setor, é importante manter os produtos e serviços oferecidos a custos mais baixos, o que acaba sendo atrapalhado pela alta incidência de mpostos e por seus valores”, finaliza.

É importante aber que tentar improvisar ou enganar o Fisco pode acabar atrapalhando
os planos de crescimento da sua empresa, uma vez que multas e outras punições podem ser aplicadas.

Fonte: CFC Informa, edição nº381

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Artigos

TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS 20 MUNICÍPIOS MAIS POPULOSOS DO CEARÁ

Nirleide Saraiva Coelho: graduada em ciencias contábeis, especialista em controladoria governamental, mestre em economia do setor publico, professora da UFC;
Maria de Lourdes Arrais Venâncio: aluna do curso de ciências contábeis da UFC.

METODOLOGIA
Procedimentos para coleta e análise de dados

A coleta de dados ocorreu em ambiente virtual, especificamente nos sítios eletrônicos dos 20 municípios mais populosos do Estado do Ceara, a partir da adaptação do modelo de análise utilizado por Bordart, Torres e Silva (2015). Adaptações foram realizadas com o intuito de adequar de acordo com os objetivos desta pesquisa, os quais limitou-se a analisar o nível de atendimento às exigências contidas no Art. 8º da Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, sendo denominado nível de atendimento (NA).
Cada indicador relacionado no quadro 02, representado por (I), recebeu pontuação, denominada escore (S), conforme o conceito de atendimento total, parcial ou inexistente à exigência, utilizado como instrumento para quantificar os dados da avalição que serviu de subsidio para análise qualitativa do presente estudo, conforme apresentado no quadro 01 a seguir:


Considerando a adaptação do modelo proposto, relacionou-se 50 indicadores, observados com base nas exigências contidas no artigo supracitado, expostos a seguir:


Continuação…


 

                                                                           NA=S+S+S…

 

Onde NA corresponde ao nível de atendimento, S representa a quantidade de escores obtida em cada indicador. Percebendo nota máxima de 100 escores, considerando que todos os indicadores foram atendidos, atingindo resultado totalmente satisfatório.
Ao final da verificação, cada município auferiu nota conforme escores obtidos, a partir do atendimento ou não de cada indicador investigado definindo seu nível de transparência. Uma análise foi realizada a fim de elaborar um ranking baseado nas notas de cada município com o intuito de comparar o atendimento às exigências contidas no art. 8º da LAI, apontando as principais falhas encontradas com base nos indicadores relacionados.

ANÁLISE DOS RESULTADOS

A análise proposta por esta pesquisa ocorreu nos sítios eletrônicos dos 20 (vinte) municípios mais populosos do Estado do Ceará, baseado no último censo demográfico realizado em 2010, conforme dados do IBGE, os quais, elencados a seguir

A partir da observação dos indicadores de transparência (I) relacionados no quadro 02, realizada no período entre 16/09/2019 e 06/10/2019, representados na tabela 01 por suas respectivas siglas, verificou-se que nenhum dos municípios atende completamente aos indicadores de transparência conferidos nesta pesquisa.

Avaliando os dados encontrados, percebe-se que não há conformidade entre eles, o comportamento dos municípios varia significativamente em relação aos indicadores, fato este, captado a julgar pela discrepância dos escores evidenciados na tabela 02.
Ainda considerando os resultados da tabela 02, observou-se que Sobral, obteve nota 81 atribuída ao seu NA, ocupando o 1º lugar do ranking de transparência, sendo o município mais bem avaliado, seguido pelos municípios de Fortaleza com NA 77 e Maracanaú NA 75, respectivamente.
Verificou-se também que o município de Itapipoca não auferiu resultados, fato este se deu por razão de seu sítio eletrônico ter se mantido inacessível durante todo o período de investigação. O município de Cascavel atingiu NA 36, demonstrando baixo nível de atendimento, demonstrando inobservância à maioria dos indicadores. Ressalte-se o município de Iguatu, atingiu NA 48, mesmo acessível e evidenciando em sua página um elevado Índice de Transparência Municipal  (ITM), observou-se que seu sítio eletrônico não oferece facilidade de navegação, impossibilita baixar arquivos, mantem informações desatualizadas, além de apresentar intervalos de instabilidade. Conclusão similar encontrada por Santos (2014), ao analisar os índices de transparência das prefeituras do Estado do Paraná, o autor verificou deficiência ou ausência de informações, dificuldade de navegação, dificuldades técnicas e falta de clareza nas informações divulgadas.

Os demais municípios limitam-se a divulgar os relatórios fiscais exigidos pela LRF, nota-se que apenas o sítio eletrônico de Maranguape dispõe de verificação de autenticidade das informações, os demais municípios não dispõe de assinatura dos responsáveis por elaborar os referidos relatórios, mostrando-se desatento às exigências descritas no art. 8º da LAI. A média geral do NA auferiu 62,45 escores, considerada baixa, visto que se manteve longe de atingir atendimento totalmente satisfatório, revelando que embora os municípios disponham de sítio eletrônico, estes, ainda não utilizam conforme todas as recomendações presentes na LAI ou na Lei da Transparência.
Quanto às exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata disponibilização das informações sobre a execução orçamentária e financeira, avalia-se o atendimento satisfatório, uma vez que apenas o município de Itapipoca e Cascavel não dispõe dessas informações. Resultado semelhante ao encontrado por Keunecke; Teles; Flach, (2011) em sua pesquisa, onde os autores concluíram que todos os municípios investigados atendem às exigências da referida Lei. Em contrapartida, Souza, et al., (2013), ao investigar os municípios mais populosos do Rio Grande do Norte Concluiu que os referidos municípios ainda precisam aprimorar o nível de transparência de suas informações.

A tabela 03 apresenta o ranking de indicadores, com ênfase nos itens mais negligenciados pelos municípios. Nesta, verificou-se que o acesso direto do cidadão aos gestores é precário, já que nenhum dos municípios disponibiliza atendimento por chat ou contato telefônico, sejam dos prefeitos ou dos secretários, nem tampouco oferecem a possibilidade de agendar atendimento com o prefeito, exceção apenas para o município de Icó, que mantem disponível em seu sítio eletrônico o contato telefônico pessoal da prefeita em exercício.

Continuação…

Em relação ao indicador de Orçamento Participativo, observa-se baixa adesão por parte dos municípios, apenas Fortaleza, Maracanaú, Crato e Icó oferecem informações acerca deste item, conforme demonstrado na tabela 03. Ressalte-se que este indicador é de extrema relevância para aproximação do cidadão e a administração pública. Para Bodart (2015, p. 50) Orçamento Participativo “proporciona espaço de participação social na elaboração das políticas e nos gastos públicos, apresentando-se como um espaço político pedagógico, levando a sociedade a aprender a participar da gestão pública e das decisões políticas.”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve por objetivo principal analisar como os sítios eletrônicos dos 20 municípios mais populosos do Estado do Ceará estão divulgando as informações públicas, estimando o nível de transparência da gestão com enfoque no artigo 8º da Lei de Acesso à Informação e as recomendações da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se que a investigação foi elaborada a partir do modelo de análise utilizado por Bodart (2015) e adaptado ao delineamento desta pesquisa, a observação ocorreu entre os meses de setembro e outubro de 2019.
A análise mostrou que, dos indicadores investigados, com poucas exceções, ainda há muito que se melhorar, especialmente no que se refere ao relacionamento com o cidadão, evidenciado pela ausência de incentivo ao orçamento participativo ou até mesmo o acesso facilitado aos gestores. Tais práticas, quando viabilizadas, aproxima a população à administração pública e estimula a participação Social.
Contudo, no que se refere aos relatórios exigidos pela LRF, permite-se dizer que todos os municípios atendem em sua totalidade a este indicador, apenas Cascavel não apresentou os relatórios de gestão fiscal referente ao ano de 2018, já o município de Itapipoca não auferiu resultado neste item, uma vez que esteve com o sítio eletrônico inacessível em todo o período em que se deu a pesquisa.
Os resultados encontrados nesta pesquisa vão de encontro aos resultados apresentados pelo ITM, fato este ocorre devido ao recorte temporal diferente em que se realizaram as pesquisas e apesar de utilizar-se de indicadores semelhantes ao desta pesquisa, o ITM emprega outros indicadores em sua observação.
Os dados coletados apontam a inobservância dos dispositivos legais por parte de alguns dos municípios investigados, no que diz respeito à transparência das informações, exigências simples contidas no artigo 8º da LAI não estão sendo cumpridas a rigor. Apesar disso, alguns municípios se destacam quando comparado com os demais, os quais; Sobral, Fortaleza e Maracanaú, oferecem fácil navegabilidade sem seus sítios eletrônicos, apresentam linguagem clara e informações atualizadas. A média geral de atendimento aos indicadores pesquisados auferiu 62,45 escores, fato este, confirma a necessidade de rever a gestão pública das informações divulgadas pelos municípios.
Verificou-se como limitações ao estudo o curto período em que ocorreu a observação, bem como o modo como às informações são disponibilizas e a dificuldade de acesso aos sítios eletrônicos, ainda assim, sugere-se para futuras pesquisas, realizá-las em período mais extenso, ou comparar, em períodos diferentes de vigência da LAI, utilizando estudos semelhantes realizados anteriormente à adequação dos munícipios á Lei supracitada. Ou ainda, sugere-se analisar se os relatórios fiscais exigidos pela LRF estão em conformidade com a utilização dos recursos públicos previstos na Lei Orçamentária Anual.

REFERÊNCIAS

BORDART, Cristiano das Neves; TORRES, Kamille Ramos; SILVA, Roniel Sampaio. Gestão pública: Transparência, controle e gestão social/ Organizador Cristiano das Neves Bodart. Vila Velha – ES, Faculdade Novo Milênio, 2015.

BRASIL. (1988). Constituição de República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. LRF (2000). Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm > Acesso em 07 fev. 2019.

BRASIL. LAI (2011). Lei de Acesso a Informação nº 12,527, de 16 de maio de 2012. Regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm > acesso em 0707 fev. 2019.

BITTENCOURT, Maria Aparecida Leão; NUNES, Maria José Serrão; NOIA, Angye Cássia. Normas técnicas para elaboração de trabalhos acadêmicos. Ilhéus, BA:  Editus, 2016. Disponível em: < http://nbcgib.uesc.br/ppgquim/formularios/Normas_tecnicas.pdf > Acesso em: 02 out. 2019.

CGU – Controladoria-Geral da União. Disponível em < http://www.cgu.gov.br > acesso em 07 fev. 2019.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico, 2010. Disponível em < https://www.ibge.gov.br > acesso em 10 set. 2019.

KEUNECKE, Lucas Peter; TELES, João; FLACH, Leonardo. Práticas de Accountability: uma análise do índice de transparência nos municípios mais populosos de Santa Catarina. Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, Brasil, v. 8, n. 16 (2011). Disponível em: < https://doi.org/10.5007/2175-8069.2011v8n16p153 > Acesso em: 18 fev. 2019.

LUNKES, Rogério João. et al. Transparência no setor público municipal: Uma análise dos portais eletrônicos das capitais brasileiras com base em um instrumento de apoio à decisão. Revista da Controladoria-Geral da União, v. 7, n 10, p. 88-108, 2015. Disponível em < https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/3334 > acesso em 07 fev. 2019.

PIRES, Atrícia Menezes. Et al. Transparência da gestão pública municipal: um estudo dos municípios de Santa Maria e novo Hamburgo / RS. Revista do Departamento de Ciências Econômicas, do Departamento de Ciências Administrativas e do Programa de Pós-Graduação em Administração da Universidade de Santa Cruz do Sul. Nº 38 Julho/Dezembro 2013. Disponível em < http://dx.doi.org/10.17058/cepe.v0i0.3439 > acesso em 07 fev. 2019.

SANTOS, Ana Paula dos. Lei de acesso à informação: uma análise da transparência e usabilidade apresentada nos sítios eletrônicos das Prefeituras do Estado do Paraná. Repositório Digital Institucional da UFPR. Disponível em: < http://hdl.handle.net/1884/47831 > Acesso em: 18 fev. 2019.

SILVA, Marlyo Oliveira. A Transparência da Gestão Fiscal nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. XVIII USP Internacional Conference in Accounting. Disponível em: Acesso em: 30 abr. 2019.

SOUZA, Fabia Jaiany Viana de. et al. Índice de transparência municipal: um estudo nos municípios mais populosos do Rio Grande do Norte. Revista de Gestão, Finanças e Contabilidade, v. 3, n. 3 (2013). Disponível em <. http://dx.doi.org/10.29386/rgfc.v3i3.37 > acesso em 05 mar. 2019.

TCE – Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Disponível em < https://www.tce.ce.gov.br > Acesso em: 30 set. 2019

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