Visor Técnico – Nº245 – 12/11/2019

 

Visor Técnico
Nº 245- 12 de novembro de 2019
Sumário
Medida Provisória do Contribuinte Legal
EFD ICMS IPI
Governo Federal
NBC PG 12 (R3)
E-social
Reforma Tributária
Receita Federal

Medida Provisória do Contribuinte Legal

PUBLICADO EM 05/11/2019 POR FELLIPE GUERRA

Uma Medida Provisória é um Ato privativo do Presidente que conta com força de lei e validade imediata, mas também com a possibilidade de alterações. Esse é o caso da Medida Provisória do Contribuinte Legal, um assunto bastante discutido atualmente.

Ela conta com prazo de 60 dias (que pode ser prorrogado para mais 60 dias), durante o qual é submetida ao crivo do Congresso Nacional. Nisso, pode ser aprovada ou “remendada”.

Para discutir a Medida e seus efeitos, segue o resumo da Live Especial com o Prof. Felipe Teixeira!

O que é a Medida Provisória do Contribuinte Legal e Como Ela se Encaixa no Atual Cenário Tributário?
A Medida Provisória do Contribuinte Legal pode ser encarada também como a MP da Transação Tributária – e quando se fala de transação, se fala de Concessões Mútuas. Através dessa ação, os Contribuintes de rating C e D têm maior chance de recuperar seus créditos.

E por que é tão importante a MP para esses contribuintes? Acontece que os Débitos desses contribuintes se encontram no nível C e D da União Federal, o que os torna difíceis de recuperar (e esse é o diferencial da MP para a Refis).

Esse rating já havia sido definido na Portaria 293/2017 do Ministério da Economia (que havia definido o Crédito em categorias A, B, C e D). Entretanto, esse rating não será considerado nos critérios da Medida Provisória do Contribuinte Legal.

Na verdade, a MP terá seus próprios critérios para difícil, média e fácil recuperação de crédito em um novo Ato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Contudo, deve ficar claro: Não será privilegiado pela MP o Devedor contumaz, o Sonegador, quem comete Fraude ou Esvaziamento de patrimônio (algo bem claro no texto da MP).

O foco aqui é o Devedor por circunstâncias até “momentâneas”. Para esses, a MP abre possibilidade para a Transação Tributária.

Fique por dentro do Sistema Tributário no Mundo

Transação Tributária dentro da Medida Provisória do Contribuinte Legal
A Transação Tributária para o Contribuinte já se encontrava prevista na CTN (em seu artigo 156, inciso 3), sendo uma modalidade de extinção do Crédito Tributário. Dessa forma, uma vez transacionado, ele estará extinto.

Com isso, ela é mencionada na Medida Provisória, tendo foco o artigo 171 do CTN, que torna lícita a Transação por meio de concessões mútuas entre o Contribuinte e o Fisco.

Entretanto, a Medida Provisória do Contribuinte Legal permite uma Negociação Individual entre Fisco, Fazenda e Contribuinte.

As Três Possibilidades da Medida Provisória: O Parcelamento, o Desconto e a Moratória
Dentro da série de Possibilidades que a Medida Provisória do Contribuinte Legal traz, há três que se destacam àquele que contribui: Parcelamento, Desconto e Moratória.

Entenda mais sobre a Recuperação de Créditos Tributários

Parcelamento
O parcelamento na Medida Provisória pode ocorrer por dois blocos diferentes: o de Transação de Créditos Inscritos em Dívida Ativa e o de Créditos em Discussão Administrativa ou Judicial.

No primeiro, cada negociação ocorre Individualmente, com o contribuinte nessa situação tendo de ir até a Procuradoria da Fazenda Nacional para tentar negociar. Entretanto, antes ele deve se informar se o seu crédito encaixa no rating C e D.

Já no segundo bloco, há certas Condições para o crédito entrar em discussão administrativa ou judicial. Antes do contribuinte tentar resolver sua situação, deve aguardar pelo Edital que será publicado pelo Ministério da Economia, definindo os parâmetros de discussão.

Obs: Débitos do FGTS, Optantes pelo Simples Nacional e Débitos que não estejam Inscritos em Dívida Ativa não são possíveis de incluir nesse parcelamento da MP.

Entenda mais sobre as Hipóteses de Exclusão do Simples Nacional

Desconto
Antes de tudo, é importante esclarecer: O Desconto de até 50% da Medida Provisória do Contribuinte Legal recai apenas sobre juros, multa e encargos de Dívida Ativa. Dessa forma, ele não recai sobre a Dívida Total.

Além desse desconto, há ainda um prazo para pagamento de até 84 meses ao Contribuinte que fizer o parcelamento da MP. Entretanto, para ME, EPP e Pessoa Física, há condições especiais.

Para os débitos desse público, os descontos sobre juros, multa e encargos podem chegar até 70% e o prazo para pagamento pode ser de até 100 meses.

Moratória
Mas e em caso do contribuinte buscar o Desconto e o Prazo favorável para pagamento das parcelas, mas não conseguir pagar agora? Basta dar uma Garantia para poder pôr o Primeiro Pagamento para alguns meses depois ou em até mesmo 1 ano.

Junto da Procuradoria, tudo é negociável.

O que está previsto na Medida Provisória do Contribuinte Legal?
Se houver Débito Inscrito em Dívida Ativa, ele pode ser levado à execução, enquanto ocorre análise da proposta levada. Se existir uma execução em andamento, ela continua.
Enquanto a proposta do contribuinte é analisada, há Suspensão da Exigibilidade do crédito tributário, de forma que parem os processos e seja suspenso também o prazo prescricional.
Dessa forma, a Transação Tributária é um processo que varia de caso a caso.

O que Levou o Governo Federal a Formular a Medida Provisória do Contribuinte Legal?
Basicamente, um contencioso tributário gigantesco na esfera Federal, Estadual e até Municipal. Em Dívida Ativa da União, há mais de 2.000.000.000.000 de reais inscritos.

Isso seria o equivalente a mais de 4,5 milhões de devedores, com quase 50% desse débito sendo considerado Irrecuperável nos critérios da Portaria.

Isso é um sinal claro de que a via tradicional de cobrança e do crédito tributário já não está sendo mais efetiva – e é até mais dispendiosa para o Fisco. Dessa forma, o MP surge com o papel de retirar um pouco da rigidez do Processo Tributário.

De qualquer maneira, sua adesão à Medida Provisória do Contribuinte Legal ocorrerá de forma online.

Ainda com dúvidas quanto ao tema? Então deixe seu comentário e se prepare para mais conteúdos acerca do assunto!

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EFD ICMS IPI

Publicado em 04/11/2019

Publicado o PVA versão 2.6.0, com as alterações do leiaute 014.

Está disponível a versão 2.6.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2020.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

A versão 2.5.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2019. A partir de 1º de janeiro de 2020, somente a versão 2.6.0 estará ativa.

A versão em MINUTA da Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573 . A versão final da documentação está aguardando a publicação do ATO COTEPE.

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Governo Federal

Contribuinte Legal facilita regularização de inscritos em dívida ativa da União

publicado 07/11/2019

O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou Medida Provisória do Contribuinte Legal. A medida facilita a solução de conflitos de natureza fiscal, com o objetivo de permitir a regularização dos inscritos em dívida ativa da União. A ideia é tornar mais célere e eficaz a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e reduzir o número de litígios relacionados a controvérsias tributárias, diminuindo os custos para a Administração Tributária Federal.

A Medida Provisória estabelece as modalidades de transação passíveis de resolução de litígios. Serão consideradas a proposta individual ou por adesão na cobrança de dívidas; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A implementação das medidas estabelecidas pela norma poderá gerar uma arrecadação de R$14 bilhões para a União, ao longo de três anos. A previsão é de que a MP desafogue o contencioso tributário, cujo estoque, apenas no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), totaliza mais de R$ 600 bilhões, distribuídos em cerca de 120 mil processos.

O presidente Jair Bolsonaro destacou que a MP Contribuinte Legal é um avanço para o cidadão que tem o sonho de empreender. “É uma medida que visa atender quem produz e empreende nesse País”, afirmou. Segundo ele, o governo quer dar uma segunda chance a quem está inscrito em dívida ativa da União. “Temos de olhar para o contribuinte, para quem produz, não como um devedor do Estado. Muitos pedem emprego porque não querem ser patrão e empreendedor. Talvez saibam da dificuldade de ser patrão nesse País”, concluiu.

O Advogado-geral da União, André Luís Mendonça, ressaltou que a Medida Provisória é um divisor de águas na história da AGU e da Procuradoria-Geral da Fazenda. “Quando a AGU se dispõe a chamar o contribuinte para o diálogo, resgata-se não apenas o crédito tributário, mas a dignidade dessa pessoa restabelecendo seu direito a regularizar sua situação perante o fisco. Isso reacende o sonho e a esperança de voltar a empreender”, afirmou. O Estado burocrático, segundo André Luís Mendonça, muitas vezes enxerga o contribuinte devedor como um agente de má-fé ou como um simples sonegador. “Quem deve, na grande maioria, não é desonesto. Esse contribuinte representa o maior patrimônio desse País, que são as pessoas”, concluiu.

Os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal; a dívida ativa e tributos da União, autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança ou representação sejam de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como os créditos, cuja cobrança seja da competência da Procuradoria-Geral da União, são contemplados pela Medida Provisória do Contribuinte Legal .

Fonte: Secretaria-Geral da PR

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NBC PG 12 (R3)

CFC insere NBC PG 12 (R3) em audiência pública

Por Luiz Monteiro
Estagiário sob supervisão do Decom

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, disponibilizou em audiência pública a revisão da NBC  PG 12 (R3), que  trata da Educação Profissional Continuada (EPC). Os  Interessados podem enviar sugestões e ideias referentes à norma ao CFC no endereço eletrônico: ap.nbc@cfc.org.br, fazendo referência à minuta, até o próximo dia 18 de novembro de 2019.

A NBC PG 12 (R3) tem o objetivo de regulamentar o EPC para os profissionais da contabilidade, além de definir as ações que o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) devem tomar para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento. Uma das mudanças presentes na revisão é a da exclusão da previsão de entrega da prestação de contas em formulário físico e previsão da entrega somente por meio do sistema web EPC, além da alteração do prazo para 30 dias após a realização dos cursos/eventos para a inclusão no sistema Web EPC dos participantes no curso/evento. Incluiu-se, também, a previsão de 15 de janeiro para a informação dos participantes em cursos/eventos credenciados e realizados no mês de dezembro.

De acordo com a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, Lucélia Lecheta, “é importante que todos deem sugestões e analisem os pontos da norma. A nossa intenção é de que ela facilite o entendimento do profissional para que ele  possa realizar, com tranquilidade, as exigências para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada”. Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas à NBC PG 12 (R3) e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

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E-social


Postado em 05/11/2019 – Fonte: Portal eSocial

Livro de Registro de Empregados e Carteira de Trabalho se juntam à RAIS, CAGED e outras obrigações que passaram a ser cumpridas pelo eSocial. Veja a lista de todas as obrigações já substituídas.

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

1- CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
2- LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
3- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

1- RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
2- GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às  Contribuições Previdenciárias);
3- GPS – Guia da Previdência Social

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

Obrigação    Prazo do eSocial
número no Cadastro de Pessoa Física – CPF;*
data de nascimento;*
data de admissão;*
matrícula do empregado;
categoria do trabalhador;
natureza da atividade (urbano/rural);
código da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
valor do salário contratual;
tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador
nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
descrição do cargo e/ou função;
descrição do salário variável, quando for o caso;
nome e dados cadastrais dos dependentes;
horário de trabalho ou informação de enquadramento no art. 62 da CLT;
local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
informação de empregado com deficiência ou reabilitado;
indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota
identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
data de opção do empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015 para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988 para os demais empregados;
informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido
alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a “i” do inciso II;
gozo de férias;
afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 (quinze) dias;
afastamentos temporários descritos no Anexo da Portaria;
dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;**
informações relativas às condições ambientais de trabalho;**
transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
reintegração ao emprego.
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência
afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 (quinze) dias;
afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias.
no 16º (décimo sexto) dia do afastamento
o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; **
afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
de imediato
acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.**
até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência
dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência

* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Simplificação do eSocial: veja como preencher o grupo CTPS

Trabalhador passa a ser identificado apenas pelo CPF.

Uma das medidas da simplificação do eSocial é a não exigência de informações relativas a documentos pessoais dos trabalhadores. Já na versão atual do leiaute em produção, os dados serão meramente opcionais. Na versão final da simplificação, essas informações deixarão de ser exigidas.

Contudo, na Carteira de Trabalho Digital, que passou a valer a partir de 24/09, a identificação do trabalhador passou a ser o seu CPF, acabando com o número e série do documento.

E como fica o preenchimento do grupo {CTPS} no eSocial? Esse grupo aparece nos eventos de admissão (S-2200), início de TSVE (S-2300) e alteração de dados cadastrais (S-2205) e será preenchido de acordo com os seguintes critérios:

Web Service – Versão em produção 2.5 – grupo de preenchimento opcional

Não é necessário preencher esse grupo no ambiente de Web Service. Caso o empregador opte por informar, seguir as orientações relativas ao ambiente web simplificado.
Módulos Web Simplificados – preenchimento obrigatório

Nos módulos web simplificados, ainda é necessário informar os dados da CTPS, para fins de preenchimento automático de documentos que o exigem (por exemplo, TRCT).
Se o trabalhador possuir CTPS em papel, preencha com os dados da CTPS (número, série e UF)
Se não possuir, preencha o campo Número da CTPS com os primeiros 7 dígitos do CPF e o campo Série, com os 4 dígitos restantes. O campo UF poderá ser preenchido com a UF da residência do trabalhador ou do estabelecimento/residência do empregador.

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Reforma Tributária


Uma locomotiva chamada reforma tributária brasileira

Por Cyro Diehl*

Há tempos esperamos uma reforma tributária. É necessária para o avanço do Brasil e, em especial, para o avanço de diversas pautas, como a desoneração da folha de pagamento e a facilidade das empresas de estarem em conformidade com seus encargos tributários.

Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Brasil gasta 2.600 horas por ano para cumprimento de obrigações de natureza administrativa. Além da alta carga tributária, o empresário fica paralisado diante de tanta burocracia, impedindo a sua capacidade de investimento e produção.

Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgado recentemente, aponta que dentre os 30 países que possuem a maior carga tributária, o Brasil está nas últimas posições quando se fala de retorno em serviços para a sociedade.

Ou seja, para o Brasil retomar seu crescimento econômico, é mais do que necessário simplificar o processo tributário. A criação de um imposto único, cobrado pelos três governos — o chamado Imposto de Bens e Serviços (IBS) — parece ser o melhor dos mundos, mas diante da complexidade que temos, o mais sensato é iniciar pela unificação dos impostos federais. Vamos começar mais simples!

Dentro desta linha, há sugestões de manifestos setoriais, como o da Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), que sugere a transferência de pagamento de impostos federais como PIS/Cofins e IPI for ao consumidor através da cobrança de imposto nas operações de débito, crédito e pagamentos. Esta medida reduziria, por exemplo, o preço dos brinquedos entre 5% e 6%, além de fazer com que todas as vendas pela internet e a economia informal sejam tributadas, eliminando a sonegação. Ou seja, uma emenda que beneficia a todos igualmente, da economia ao consumidor.

A Associação Brasileira de Lojistas de Shopping Center (Alshop), assim como o Instituto Brasil 200 também vão nesta mesma linha de sugestão, pois assim o imposto seria partilhado e não sobrecarregado. Vale ressaltar que a tributação ideal em qualquer lugar do mundo é a neutra. Ela deve ter o menor impacto possível na decisão do empresário e do cidadão. A segunda característica é que seja simples, compreensível, que tenha normas claras e dê segurança ao contribuinte. A terceira grande característica é que seja justa. Ou seja, que considere a capacidade contributiva de cada um.

*Cyro Diehl é CEO na Taxweb, pioneira em Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas.

Sobre a Taxweb (www.taxweb.com.br)

Pioneira em soluções de Digital Tax para o Compliance Fiscal das empresas, a Taxweb foi fundada em 2009, trazendo todo o conhecimento e experiência de seus profissionais na criação de tecnologias aplicados aos diversos processos da área fiscal. Por meio de produtos e serviços, a Taxweb é capaz de agregar inteligência e conhecimento aos seus clientes, de maneira eficiente, segura e fundamentada nas exigências legais e regulatórias. Através de um portfólio completo, seu objetivo é garantir compliance a todo processo fiscal para que as empresas possam dedicar tempo a atividades de maior valor para o seu negócio.

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Receita Federal


Receita abre consulta ao sexto lote de restituição do IRPF 2019

Imposto de Renda:

O crédito bancário para 1.365.366 contribuintes será feito no dia 18 de novembro, totalizando R$ 2,1 bilhões

Publicado: 08/11/2019 14h17

A Receita Federal abre, nesta sexta-feira (8/11), a consulta ao sexto lote de restituição do IRPF 2019. Normalmente a consulta é aberta uma semana antes do pagamento. Entretanto, em função do feriado de 15 de novembro, a Receita disponibilizou a consulta na manhã desta sexta-feira (8). O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2018.

O crédito bancário para 1.365.366 contribuintes será realizado no dia 18 de novembro, totalizando o valor de R$ 2,1 bilhões. Desse total, R$ 207.186.130,72 referem-se ao quantitativo de contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 5.270 contribuintes idosos acima de 80 anos, 32.641 contribuintes entre 60 e 79 anos, 4.673 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 16.408 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

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Expediente
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