Artigo 24 do Decreto 29.907 é alterado de novo

nfce_quantosobraProfissionais da contabilidade devem ficar atentos para o que determina mais uma alteração ocorrida no artigo 24 do Decreto 29.907/2009. Desde o dia 10 de novembro passado, somente poderão ser autuados os contribuintes obrigados na forma do § 1º do artigo e referente a fatos geradores a partir dessa data. O novo procedimento consta do Decreto 32.076, daquela data, que renumera o parágrafo único para § 1º e acrescentando o § 2º à norma.

É o seguinte o novo texto:
“Art. 24. (…)
(…)
§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os
contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
§2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória.”

O profissional precisa ficar atento também em relação ao § 1º do art. 24. O CPF ou CNPJ passou a ser exigido em todas as operações e nos documentos fiscais CF (ECF), NFE, NFC-E e CF-E (MF-E), independente de valor mínimo, porém apenas de estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 e de contribuintes atacadistas usuários de ECF.
E o § 2º do art. 24 convalidou todas as operações com Cupom Fiscal das empresas que não incluíram CPF ou CNPJ até a data da publicação do Decreto n.º 32.076, de 2016, exceto os casos em que já tenham ocorrido autuações. É bom recordar ainda que o Decreto n.º 31.139, de 2013, acrescentou o parágrafo único, exigindo a inclusão do CPF ou CNPJ nas vendas com cupom fiscal, com valores iguais ou superiores a R$ 200,00.