Visor Técnico – Nº243 – 14/08/2019

Visor Técnico
Nº 243 – 14 de agosto de 2019
Sumário
Novo Código de Ética do Profissional da Contabilidade passa a valer a partir de 1º de junho de 2019
Grau de Governança Eletrônica dos Estados Nordestinos (IGEN)
O Poder de Acurácia dos Estágios de Ciclo de Vida das Empresas nas Previsão de Lucros: Uma Análise das Empresas Listas na B3
Os Restos a Pagar e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Demonstrações Contábeis são instrumentos de gestão, não de especulação

Novo Código de Ética do Profissional da Contabilidade passa a valer a partir de 1º de junho de 2019

A partir de 1º de junho de 2019, passa a valer o novo Código de Ética do Profissional da Contabilidade. A atualização do Código foi publicada no Diário Oficial da União no dia 14 de fevereiro de 2019 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

O primeiro Código de Ética do Contabilista Brasileiro foi sugerido em 1950 no V Congresso Brasileiro de Contabilidade, em Belo Horizonte, sendo necessários vinte anos de amadurecimento e estudos. Somente em 1970, com a Resolução CFC n.° 290/1970 é que foi publicado o primeiro Código de Ética dos Contabilistas Brasileiros. A segunda versão só aconteceu em 1996, por meio da Resolução CFC n.° 803/1996, que se encontra em vigor.

As alterações no conteúdo do Código de Ética Profissional do Contador foram estudadas e propostas por uma comissão, instituída pela Portaria CFC n.º 45, de 6 de abril de 2017, composta por Luiz Fernando Nóbrega (SP), Paulo Walter Schnorr (RS), Rui Cadete (RN), Mário Lúcio Gonçalves Moura (MG) e Roberto Schulze (ES).

A minuta do novo Código de Ética Profissional do Contador (CEPC) foi disponibilizada, a partir do dia 24 de novembro de 2017 no site do CFC, para audiência pública. Até o dia 24 de fevereiro de 2018, os profissionais puderam conhecer e opinar sobre o conteúdo que revoga a Resolução CFC n.º 803/1996 – e alterações posteriores – e transforma o Código na Norma Brasileira de Contabilidade Profissional Geral (NBC PG) 01.

O Conselho Federal de Contabilidade recepcionou mais de 100 sugestões enviadas pela classe contábil.

A evolução da profissão contábil no país tornou necessária uma revisão do Código de Ética da categoria para adequá-lo e modernizá-lo aos novos padrões de serviços oferecidos pelo mercado. Segundo o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CRCSP, José Aparecido Maion, “a revisão da legislação da profissão precisa ser feita constantemente, pois necessita de adequações às práticas adotadas pelos profissionais da contabilidade. Além disso, o CFC tem o compromisso legal de atuar como fator de proteção da sociedade.”

Ainda de acordo com Maion, “o novo Código tem por objetivo fixar a conduta do contador no exercício da sua atividade e nos assuntos relacionados à profissão e à classe, combater a mercantilização da profissão contábil e está de acordo com os padrões internacionais de ética da profissão.”

Ele ainda afirmou que uma das ênfases desta terceira versão do Código “é o combate à publicidade de serviços contábeis por meio digital que, no afã de conquistar clientes propagam enganosamente como sendo “fácil” a execução dos seus préstimos e aviltam seus preços, apostando na quantidade.”

A publicidade, dentro dessa nova realidade de ambiente virtual, que possibilita uma massificação imediata além das fronteiras, carece de especial atenção dos profissionais da contabilidade, de forma individual ou na condição de responsáveis por sociedades contábeis, para divulgar seus serviços, tendo como balizadores os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contador.

Para a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Batista, “o exercício da profissão contábil pressupõe uma atividade pessoal, prestada com tecnicidade, independência e responsabilidade profissional, portanto, não é e não pode ser tratado como uma atividade mercantil, pois a relação do profissional com seus clientes está alicerçada na confiança e na respeitabilidade. Em termos práticos, conforme dito, significa que os serviços contábeis, em geral, são contratados por prazo indeterminado e possuem caráter continuado, com rotinas diárias que envolvem o planejamento, a execução, o acompanhamento e o controle dos atos e fatos contábeis avaliados, mensurados e evidenciados. Sua natureza é técnico-científica.“

Assim como o vice-presidente Maion, Sandra acredita que “os serviços contábeis não podem ser oferecidos como mercadorias que estão em prateleiras ou balcão, ou armazenadas em estoques, a exemplo de apelos típicos em campanhas de mercado para atração de consumidores pelo baixo valor econômico e gratuidade “leve dois pague um”, “black friday”, “reduzimos hoje ao preço de custo” e tantos outros apelos imoderados para captação massificada de clientela, como temos visto.”

As principais mudanças apontadas pelo vice-presidente Maion são:

  1. O Código de Ética ainda em vigor, desde 1996 foi aprovado por meio da Resolução CFC n.º 803 de 1996 e o novo Código é uma Norma Brasileira de Contabilidade Geral – NBC PG – que são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade.
  2. Foram realizados ajustes na redação para melhor adequação de alguns itens, a substituição do termo profissional da contabilidade pelo termo contador. O artigo 5º da Resolução CFC n.º 803/1996, que era destinado especificamente para perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, foi excluído e alguns de seus incisos foram incorporados para observância geral à NBC PG 01; foram incluídos itens específicos para observância na realização de publicidade; observância ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Propriedade Industrial.

As penalidades estão inseridas na NBC PG 01- Código de Ética Profissional do Contador, nos itens 20 a 23, onde o item 20 estabelece as penalidades aplicáveis pela transgressão dos preceitos da NBC, sancionadas segundo a gravidade com a aplicação das seguintes penalidades: – Advertência reservada, censura reserva ou censura pública:

  • Item 21 estabelece o que pode ser considerado atenuante na aplicação das sanções éticas.
  • Item 22 estabelece o que pode ser considerado como agravante na aplicação das sanções éticas.
  • Item 23 estabelece que o contador pode requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

O Código se aplica também às prerrogativas profissionais dos técnicos em contabilidade, conforme estabelecido no objetivo da NBC PG 01, item 3.

 

Fonte: Revista CRCSP | 16ª Edição | Ano 3 | Abril 2019

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Grau de Governança Eletrônica dos Estados Nordestinos (IGEN)

Artigo classificado em 1° lugar no ENECON/2019 – Teresina – PI

1 INTRODUÇÃO

A introdução das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) exigiu que o Estado se tornasse mais eficiente, buscando transformações no controle organizacional interno e maior eficácia no controle social, melhorando a prestação desses serviços públicos e habilitando o espaço virtual para a ampliação do acesso público (FREITAS; LUFT, 2014). Nesse sentido, nasce a governança eletrônica, que é a comunicação entre o governo e seus cidadãos por meio de computadores e com auxílio da internet (EVANS; YEN, 2006).

Portanto, a governança eletrônica torna-se um fator importante, porque colabora com a boa governança, melhora a relação entre governo-cidadão-empresa, principalmente, com mais transparência, accountability, redução dos custos de transação e aumento da participação cidadã. Além disso, aperfeiçoa processos internos e gera mais informações aos gestores, sendo uma forma de aproveitar o potencial e as facilidades da internet (MELLO; SLOMSKI, 2010).

Dessa forma, surgiu a seguinte problemática: Qual o Índice de Governança Eletrônica dos Estados Nordestinos? Para responder a esse questionamento, este trabalho tem como objetivo identificar o Índice de Governança Eletrônica dos Estados Nordestinos (IGEN), baseado na metodologia de Mello e Slomski (2010). A Região Nordeste foi escolhida porque foi destaque na última verificação da transparência dos Estados (CGU, 2019).

2 METODOLOGIA

Esta pesquisa se enquadra como quantitativa quanto à problemática e descritiva, quanto ao objetivo. Para a coleta de dados, utilizou-se a metodologia desenvolvida por Mello e Slomski (2010), denominada de Índice de Governança Eletrônica dos Estados Brasileiros (IGEB), para calcular o Índice de Governança dos Eletrônica dos Estados Nordestinos (IGEN).

Ao todo, foram analisadas cinco subgrupos: Práticas de Conteúdo (PCon), Práticas de Serviços (PSer), Práticas de Participação Cidadã (PPC), Práticas de Privacidade e Segurança (PPS) e Práticas de Usabilidade e Acessibilidade (PUA), totalizando 66 práticas, sendo 13 PCon, 16 PSer, 10 PPC, oito PPS e 19 PUA. Cada subgrupo variava de 0 a 20 pontos e, para saber a pontuação de cada prática, dividiu-se a pontuação máxima do subgrupo (20 pontos) pelo número de práticas do subgrupo.

Após as análises nos portais eletrônicos de cada Estado do Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe), cada prática recebeu sua respectiva pontuação. Para cálculo do IGEN, utilizou-se o somatório encontrado por todas as práticas. O IGEN então variou de 0 a 100. Após obter a pontuação dos Estados Nordestinos, foi realizada a estatística descritiva por prática e por Estado e os dados foram sintetizados em tabelas e gráficos. Ressalta-se que os dados foram coletados dos sites oficiais de cada Estado, durante os meses de janeiro e fevereiro de 2019.

3 CONTEÚDO

Considerando os procedimentos adotados para cálculo do IGEN, que foi baseado no estudo de Mello e Slomski (2010) inicialmente foi elaborada a estatística descritiva das práticas de governança eletrônica. A maior média foi percebida na Prática de Conteúdo (12,19), que também foi a prática de maior pontuação entre os Estados Nordestinos (109,74). Verificou-se uma pequena modificação nos resultados encontrados por Mello e Slomski (2010). Naquele estudo, os Estados Nordestinos apresentaram maior pontuação na Prática de Serviços (120,4) e menor pontuação na Prática de Privacidade e Segurança (42,51). Os resultados atuais também mostraram que a Prática de Privacidade e Segurança apresentou a menor pontuação (87,5), contudo, verificou-se uma melhora em relação ao estudo de Mello e Slomski (2010).

Em 2010, a menor pontuação encontrada foi no Maranhão, na Prática de Privacidade e Segurança (1,67) e a maior pontuação foi na Bahia, na Prática de Serviços (15,83). No presente estudo, a menor pontuação foi na Prática de Participação Cidadã (6,00) no Piauí e a maior foi na Prática de Conteúdo (16,92) no Maranhão.

As Práticas de Acessibilidade, Conteúdo e Participação Cidadã cresceram 3%, 4% e 6%, respectivamente, em relação ao estudo de Mello e Slomski (2010), enquanto que a Prática de Serviços apresentou uma queda de 13%. Cumpre mencionar que a Prática de Serviços no estudo anterior era a prática que possuía a maior pontuação (120,4), contudo, na presente pesquisa, a Prática de Conteúdo foi a que apresentou maior pontuação (109,74). Portanto, quando se analisam as pontuações, verifica-se que, apesar da pontuação do IGEN ter aumentado ao longo do tempo, a prática mais efetiva apresentou uma redução em pontos totais.

Analisou-se também o desvio-padrão, que representa o nível de disparidade para mais ou para menos da informação colhida e que determina o afastamento dos dados em relação à média de pontuação calculada (FRICKE, 2009). O maior desvio-padrão foi percebido na Prática de Participação Cidadã, evidenciando que os Estados Nordestinos apresentaram pontuações bem diferentes nessa prática. O menor desvio foi verificado na Prática de Usabilidade e Acessibilidade, mostrando que as pontuações dos Estados foram bem próximas à média (10,41).

Em relação à pontuação total do IGEN, que alcançou 483,87, houve um aumento de 9% em relação à 2010 (442,74).  Percebe-se também um aumento na pontuação de quatro, das cinco práticas. O aumento mais expressivo foi observado na Prática de Privacidade e Segurança, que em 2010 era de 42,51 e passou para 87,5, aumentando 106% em relação à 2010.

Em seguida, realizou-se uma comparação do IGEN por Estado. Observou-se que, em 2010, o menor IGEN foi registrado pela Bahia (58,27) e o menor pelo Maranhão (43,05). Atualmente, Maranhão passou a ter o maior IGEN (68,42), evidenciando-se uma mudança significativa na gestão da governança eletrônica desse Estado. A Bahia, que antes apresentava o maior IGEN, passou a ter o segundo menor (46,52), mostrando uma queda significativa.

Verificando a posição dos Estados, Maranhão, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Alagoas apresentaram IGEN maior que 50, mostrando que esses Estados apresentaram mais da metade das práticas de governança eletrônica implantadas. Apesar de Pernambuco, Piauí, Bahia e Sergipe terem os piores índices, ficando entre as últimas quatro posições, percebe-se que estão presentes mais que 40% das práticas de governança eletrônica.

Em seguida foi elaborada a estatística descritiva do IGEN por Estado e observou-se que os Estados com menor média por prática foram: Sergipe, Bahia, Piauí e Sergipe. As maiores médias foram do Maranhão, do Ceará, da Paraíba e do Rio Grande do Norte, coincidindo também com os quatro maiores índices.

Seis Estados apresentaram suas menores pontuações na Prática de Participação Cidadã: Alagoas (10,67), Bahia (6,67), Paraíba (10,00), Piauí (6,00), Rio Grande do Norte (9,00) e Sergipe (6,67). Somente dois Estados tiveram suas menores pontuações na Prática de Privacidade e Segurança: Ceará (9,17) e Maranhão (10,00). Pernambuco mostrou menor pontuação na Prática de Conteúdo.

Quatro Estados apresentaram suas maiores pontuações na Prática de Serviços: Alagoas (11,25), Bahia (12,08), Paraíba (13,33), Pernambuco (12,08). Na Prática de Conteúdo, foram quatro Estados: Maranhão (16,92), Piauí (13,33), Rio Grande do Norte (15,90) e Sergipe (11,28). Somente o Ceará (14,67) que apresentou maior pontuação na Prática de Participação Cidadã. Esses resultados justificam os destaques nas Práticas de Conteúdo e de Serviços.

Por fim, verificou-se que, apesar do Maranhão ser o Estado Nordestino com maior IGEN, ele apresentou o maior desvio-padrão, evidenciando que houve grande discrepância entre os resultados obtidos por prática. Em contrapartida, Alagoas apresentou menor diferença entre as práticas de governança eletrônica (desvio-padrão 0,22).

Em seguida, foram verificados os IGEN por prática e por Estado e verificou-se que em relação à Práticas de Conteúdo, de Participação Cidadã, Privacidade e Segurança e de Serviços, Maranhão foi destaque. Paraíba se destacou somente na Prática de Usabilidade e Acessibilidade. Na Prática de Usabilidade e Acessibilidade, cabe ressaltar que, no decorrer dos anos, Piauí conseguiu elevar sua pontuação consideravelmente, de 6,67 em 2010, para 9,16 em 2019. Outra alteração significativa foi em relação ao Estado do Ceará, que em 2010 tinha uma pontuação de 2,5, passando à pontuação de 9,16 pontos.

Verifica-se que, de modo geral, não houve disparidade significativa na pontuação das práticas, de modo que as alterações para mais não foram relevantes em virtude do longo período entre as análises das práticas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os resultados permitem concluir que houve uma evolução nas práticas de governança eletrônicas nos Estados Nordestinos, mas ainda é necessária uma maior evolução, porque o Estado que apresentou maior aplicação de práticas, teve menos que 70% das práticas implantadas. Além disso, essa pesquisa permite a ampliação da discussão sobre a temática governança eletrônica, que é uma forma efetiva de controle social.

Para pesquisas futuras, sugere-se analisar a governança eletrônica de todos os Estados Brasileiros, utilizando a metodologia de Mello e Slomski (2010) para verificar a evolução dos resultados, podendo fazer comparação por prática, por Estado e por Região.

PRINCIPAIS
REFERÊNCIAS

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU.
Escala Brasil Transparente. Disponível: .
Acesso em: 30 mar. 2019.

EVANS, D., YEN, D. C.
E-Government: evolving relationship of citizens and government,
domestic, and international development. Government Information
Quarterly, v. 23, n. 3, p. 207-235, 2006.

FREITAS, R.
K. V.; LUFT, M. C. M. S. Índice de Governança Eletrônica nos
Municípios: Uma Análise do Estado de Sergipe. Revista Eletrônica de
Ciência Administrativa, v. 13, n. 1, p. 56-73,
2014.

MELLO, G. R.; SLOMSKI, V. Índice de Governança
Eletrônica dos Estados Brasileiros (2009): no âmbito do Poder Executivo.
Journal of Information Systems and Technology Management, v. 7, n. 2,
art. 7, p. 375-408, 2010.

Autores: Cíntia Vanessa
Monteiro Germano Aquino, Viviane da Silva Sousa, Ana Elisa Carneiro
Costa, Marcos Bruno Messias de Sousa.

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O Poder de Acurácia dos Estágios de Ciclo de Vida das Empresas nas Previsão de Lucros: Uma Análise das Empresas Listas na B3 Área Temática: Contabilidade Financeira

Artigo classificado em 2° lugar no ENECON/2019 – Teresina – PI.

1 INTRODUÇÃO

 A estimativa de lucro das empresas é fundamental para a tomada de decisão de agentes financeiros, uma vez que a mesma pode ser utilizada como proxy para se entender a relação entre risco e retornos esperados. A previsão de lucros também desempenha um papel relevante na avaliação de empresas, orçamentos de capital e outras configurações de finanças corporativas; além de ser importante para práticas de gerenciamento de investimentos, assim como construção de portfólio (HOU et al., 2012; SALSA, 2010).

Para se fazer utilizar dessa ferramenta de decisão, muitas vezes são utilizadas previsões de analistas. Essas previsões são construídas por meio de fatores muitas vezes pouco confiáveis, uma vez que existem diversos vieses, como expectativas exageradas, que fazem acreditar que não seria uma melhor opção utilizá-las (BROWN; ROZEFF, 1978; DALMÁCIO, 2009; DE BONDT; THALER, 1990; MARTINEZ, 2004). Nesse sentido, diversos estudos procuraram construir um modelo eficiente de previsão de lucros, porém os mesmos detêm uma característica em comum: dependem exclusivamente dos lucros ex post para realizar uma previsão dos lucros ex ante. Todavia, os lucros realizados podem ser uma proxy ruidosa para previsão de lucros, uma vez que os lucros médios realizados podem se desviar significativamente dos lucros esperados (BLUME; FRIEND, 1973; ELTON, 1999; FROOT; FRANKEL, 1989).

Tentando sanar essa problemática, pesquisas anteriores (CLAUS; THOMAS, 2001; EASTON, 2004; GEBHARDT et al., 2001; GORDON; GORDON, 1997; HOU et al., 2012; JUETTNER-NAUROTH, 2005) incluíram variáveis explicativas que aumentam o poder de acerto dessas previsões. Apesar de serem positivas, essas tentativas podem não ter sido completamente efetivas, abrindo espaço para novas perspectivas e indagações. Isso faz com que o comportamento da empresa perante a previsão de lucros seja investigado na tentativa de uma melhora-las  (FAIRFIELD, SWEENEY; YOHN, 1996).

A fim de entender como esses modelos de previsão de lucros, baseados em dados históricos, reagem a mais poder informacional das entendidas, foi relacionada a Teoria do Ciclo de Vida das Empresas (DEANGELO; DEANGELO, 2006; DICKINSON, 2011) na tentativa de aumentar a absorção de informações de empresa, diminuindo os ruídos da previsão. Entendendo que empresas de estágios iniciais apresentam poucas informações disponíveis no mercado reduzindo o potencial de acurácia dos modelos de previsão, dessa maneira, controlando esses estágios, é possível que as previsões sejam mais precisas.

Dessa forma, tem-se como questão norteadora deste estudo: A associação de variáveis correspondentes aos Estágios de Ciclo de Vida das Empresas aumenta o poder de acurácia de um modelo de previsão de lucros? Logo, o objetivo desta pesquisa é analisar o comportamento das previsões de lucros associados aos estágios do ciclo de vida das empresas. Com base no exposto, este trabalho utiliza a metodologia de Hou et al., (2012) para previsão de lucros adicionada à variáveis suportadas pela Teoria do Ciclo de Vida das Empresas de acordo com o modelo de Dickinson (2011).

Pesquisas de âmbito nacional e internacional apenas tratam das falhas nas previsões e como elas se relacionam no mercado acionário brasileiro e internacional, deixando um gap na literatura. O presente estudo se destaca entre as demais pesquisas por tentar relacionar a previsão de lucros com os estágios de ciclo de vida das empresas. Nesse sentido, espera-se obter uma previsão mais precisa e aumentar o poder informacional de cada previsão utilizando o estágio de cada empresa como informação adicional.

2 METODOLOGIA

Tendo em vista que o objetivo desta pesquisa foi verificar o comportamento das variáveis embasadas em ECV a um modelo de previsão lucros (HOU et al., 2012), foi composta uma amostra que utiliza as instituições de capital aberto listadas na B3 (Brasil, Bolsa e Balcão). Foram retiradas da amostra as organizações do setor financeiro, uma vez que elas apresentam uma estrutura e procedimentos contábeis específicos, o que diferem das demais empresas.

O espaço temporal foi delimitado ao período de 2005 a 2017, período esse em que contempla dados brasileiros, porém vale ressaltar que o período utilizado em cada etapa da pesquisa se modifica com as idiossincrasias dos modelos utilizados. O estudo deu-se em duas etapas, sendo a primeira o cálculo da previsão de lucros e a segunda, a verificação do comportamento das variáveis ECV.

Assim, para a primeira parte, foi usado um modelo de Hou et al. (2012), que se baseia em uma extensão e variação dos modelos de rentabilidade cross-section (FAMA; FRENCH, 2000, 2006; HOU; ROBINSON, 2006; HOU et al., 2011) para prever lucros. Assim, a amostra final foi composta por 93 ações empresas brasileiras. Vale ressaltar que foram retiradas as empresas que não dispunham de dados suficientes para compor o modelo e que não apresentavam todos os dados do período indicado.

Na segunda etapa foram estimadas regressões para previsão dos lucros estimada na primeira etapa da pesquisa foi considerada como variável dependente e ECV como uma das variáveis explicativas. Ademais, salienta-se que todos os dados referentes às empresas para composição da amostra utilizaram-se da base Economatica®.

3 CONCLUSÃO

O objetivo principal desta pesquisa foi melhorar o poder de previsão de lucros com a adição da Teoria do Ciclo de Vida das Empresas. Nesse sentindo, foi usado o modelo de Hou et al. (2012) para prever lucros e adicionados os ECVs, de acordo com o modelo de Dickinson (2011), em instituições de capital aberto listadas na B3 (Brasil, Bolsa e Balcão).

Os resultados encontrados sugerem que não houve uma grande melhoramento no poder explicativo dos modelos com a adição dos ECVs ou apenas controle das empresas maduras, porém em relação ao poder de previsão foi verificado que as previsões de lucros mensuradas com ECV apresentaram um poder maior de acurácia dessas previsões em relação ao modelo sem adição de ECV, esse resultado se encontra mais evidente em empresas maduras. A pesquisa ainda teve como limitações o período de disponibilização e exigência de informações das companhias de capital aberto brasileiras. Assim, espera-se adicionar à literatura descobertas sobre modelos de previsão de lucros.

Autores: Francisco Alves de Souza Neto, Luiz Felipe de Araújo Pontes Girão.

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Os Restos a Pagar e a Lei de Responsabilidade Fiscal

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), a despesa orçamentária pode ser definida como todo e qualquer custo realizado por algum ente público com o objetivo de preservação e continuidade da prestação dos serviços públicos realizados à sociedade.

Segundo o MCASP (2018), a despesa orçamentária será dividida em duas etapas: planejamento e execução. Inicialmente, será preparada a fixação da despesa e estima-se a receita. Em seguida, ocorre a programação orçamentária e financeira, onde é realizado o confronto entre as despesas e as receitas, com o objetivo de verificação da necessidade de ajuste das despesas referente a arrecadação planejada. Por fim, o processo de execução da despesa é dividido em 3 partes: empenho, liquidação e pagamento.

O artigo 58 da Lei nº 4.320 de 1964 informa que empenho de despesa é “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. Ainda na Lei nº 4.320, o inciso II do artigo 35 declara que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.

Baseando-se na mesma lei, o artigo 63 informa que a liquidação da despesa “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Por fim, o pagamento da despesa, que também é citado na Lei nº 4.320 no artigo 64, se refere a saída de numerário para que ocorra a quitação da despesa.

Durante o exercício se ocorrerem diversos empenhos e até 31 de dezembro essas despesas não tiverem sido pagas, deverão ser inscritas em restos a pagar. Conforme o artigo 36 da Lei nº 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar (RAP) as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício vigente. Podem ser classificadas em processadas, onde houve o empenho e a liquidação, porém não houve o pagamento; e não processadas, não ocorrendo a liquidação e o pagamento, apenas o empenho da despesa.

Os Restos a Pagar Processados não podem ser cancelados, pois o fornecedor de bens ou serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração Pública está com a obrigação do pagamento (MCASP, 2018).

O artigo 92 da Lei nº 4.320 de 1964 atesta que os Restos a Pagar fazem parte da dívida flutuante do governo. Dívida Flutuante é aquela adquirida pelo Tesouro por um curto período, seja para atender casuais insuficiências de caixa ou como administrador de bens e valores de terceiros (KOHAMA, 2016). A Lei nº 4.320/64 informa que além dos Restos a Pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria compõem a dívida flutuante.

A Lei Complementar nº 101 de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.”. O § 1º do artigo da LRF descreve que esta lei tem o objetivo de avaliar a gestão fiscal do administrador público, através do cumprimento de metas e estabelecimento de limites relacionados as receitas, as despesas, a dívida consolidada e mobiliária, as operações de crédito e a inscrição em Restos a Pagar.

A LRF versa sobre RAP em vários pontos, como: artigo 25, estabelecendo que uma das exigências para realização de transferência voluntária é que sejam observados e obedecidos os limites de inscrição em RAP; artigo 50, discursando sobre a importância da escrituração das inscrições de Restos a Pagar evidenciando o montante e a variação ocorrida no período.

Além disso, os artigos 52 a 55 informam dois relatórios que descrevem informações referente a inscrição de RAP processados e não processados: Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF).

Disponibilidades, nomenclatura utilizada pela Lei nº 6.404/76, podem ser tanto os valores registrados em caixa e em bancos, quanto ordens de pagamento à vista que representem recursos com livre movimentação, sem restrições para uso imediato (Gelbcke et al., 2018).

A disponibilidade de caixa é um dos indicadores de apuração do equilíbrio das contas públicas estabelecidos pela LRF. Além disso, a inscrição em Restos a Pagar deve respeitar a disponibilidade financeira e as condições estabelecidas pela legislação, com o objetivo de evitar riscos e corrigir erros que podem afetar o equilíbrio do orçamento (STN, 2018).

O artigo 48 da LRF enumera alguns instrumentos de transparência da gestão fiscal, dentre eles o Relatório de Gestão Fiscal (RGF). A mesma lei, em seus artigos 54 e 55, informam que o RGF deve ser emitido ao final de cada quadrimestre e deve conter uma série de demonstrativos. Um desses é o de Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, permitindo uma análise detalhada e individual dos valores de RAP inscritos no período e pendentes de exercícios anteriores. Além disso, é possível averiguar se o ente possui recursos financeiros suficientes para arcar com seus compromissos.

O saldo de disponibilidade de caixa líquida de cada exercício é o limite para a inscrição de Restos a Pagar Não Processados. Para a apuração da correta inscrição de RAP Não Processados devem ser deduzidos da disponibilidade de caixa bruta as despesas inscritas em RAP Processados, as despesas inscritas em RAP Não Processados em exercícios anteriores e as outras obrigações de despesa que não tenham passado pela execução orçamentária. Se for identificado que não há disponibilidade de caixa suficiente para pagamento dessas obrigações, o limite de inscrições em RAP não estará sendo observado (Manual de Demonstrativos Fiscais, 2019).

Em seu artigo 42, a LRF informa que é proibido, nos últimos dois quadrimestres do último mandato do gestor, contrair obrigação de despesa onde não ocorra o pagamento dentro do exercício ou parcelas a pagar no próximo exercício sem que haja valor suficiente em caixa. O artigo 359-C da Lei nº 10.028 de 2000 determina que o administrador púbico que desobedecer a ordem citada na LRF deverá ser penalizado com detenção de um a quatro anos. Embora a LRF não descreva o que deve ou não ser inscrito em RAP, ela age com objetivo de evitar as heranças fiscais onerosas (MCASP, 2018).

Ademais, o gestor que “ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesas que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei” será punido com detenção de seis meses a dois anos. (Artigo 359-B da Lei nº 10.028 de 2000).

REFERÊNCIAS

BRASIL,
Constituição Federal de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
. Acesso em: 23 de fevereiro de 2019.

______.
Decreto nº 93.872 de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação
dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a
legislação pertinente e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm Acesso em: 28 de
maio de 2019.

______. Decreto nº 9.428 de 28 de
junho de 2018. Altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
para dispor sobre despesas inscritas em restos a pagar não processados.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9428.htm
Acesso em: 15 de maio de 2019.

______. Decreto-Lei
nº 200 de 25 de fevereiro de 1967.     Dispõe
sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes
para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm Acesso em:
28 de maio de 2019.

______. Decreto-Lei nº 2.848 de 7
de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm Acesso em:
16 de junho de 2019.

______. Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4320.htm Acesso em: 28 de
maio de 2019.

Autora:
Nirleide Coelho Contadora, Professora do Departamento de Contabilidade
da Universidade Federal do Ceará (UFC).

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Demonstrações Contábeis são instrumentos de gestão, não de especulação

As normas, procedimentos, métodos e critérios de registros contábeis dos atos promovidos pelos gestores das pessoas jurídicas e demais elementos externos que provocam alterações no patrimônio destes agentes econômicos e sociais precisam estar claramente definidas nas leis, para dificultar a manipulação de informações e os resultados econômicos fictícios.

As informações contábeis são um instrumento de interesse social. Se não forem o retrato daquilo que efetivamente acontece na pessoa jurídica, elas podem colocar em risco a sua própria sobrevivência. É através destes informes que os agentes econômicos e sociais se integram na sociedade, realizando seus negócios. Ao ratificar as informações contábeis, o contador precisa ter certeza de que está confirmando informações verdadeiras.

Ao aprovar resoluções que divergem das normas sancionadas pelo Presidente da República, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) induz os profissionais a desrespeitarem as leis.

Tudo isso teve início em 1998, quando da tentativa frustrada do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, de privatizar os conselhos profissionais, com a Lei 9.649. Desde então, o CFC segue atuando como se fosse entidade privada.

Em 2007, através da Lei 11.638, o legislador deu competência à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para editar normas contábeis para as companhias abertas.

O problema é que o Conselho Federal passou a exigir que essas normas fossem aplicadas a todas as pessoas jurídicas, contrariando a lei. Exigiu, ainda, a aplicação de resoluções editadas pelo próprio Conselho, que, na verdade, são cópias de pronunciamentos aprovados por entidades privadas sediadas fora do Brasil, como o IASB (que edita as IFRS).

Em função de toda essa confusão, em 2013, o Secretário da Receita Federal do Brasil, pela IN RFB nº 1.397, resolveu regular os procedimentos tributários para as pessoas que usam normas e procedimentos diferentes dos instituídos pela legislação tributária.

Essa desordem promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade levou os contadores a terem dúvidas quanto a quem obedecer. Os profissionais já não sabem se cumprem as normas legais ou se seguem as normas editadas pelo Conselho… Os resultados contábeis começaram a ficar desacreditados, o que levou a sociedade a usar a expressão “contabilidade criativa” para designar essa estratégia de alterar relatórios contábeis e financeiros para apresentar resultados mais expressivos do que realmente são.

O Governo Federal deveria intervir nesta questão, para resolver o impasse e dar mais segurança aos contadores no exercício de suas funções, já que os assuntos contábeis, por envolverem ativos, passivos, receitas, custos e despesas, lucros e prejuízos, interessam a todos os segmentos da sociedade.

Uma solução cabível seria obrigar as pessoas jurídicas a gerarem informações contábeis com base na seguinte formatação: na primeira coluna, se colocaria a informação gerada no sistema econômico e financeiro/patrimonial, pelo valor original das transações; na segunda, as alterações provocadas pelos ajustes permitidos pela legislação tributária; e, na terceira, os ajustes provocados pelas normas instituídas pelo CFC.

Desta forma, quando o contador fosse executar a análise das demonstrações contábeis, saberia efetivamente os resultados econômicos e financeiros gerados em suas atividades, dificultando a manipulação de dados para favorecer determinados grupos ou pessoas. Os contadores brasileiros prestam um serviço de relevância e de interesse social, e não podem ficar na dependência de quem não tem interesse no progresso dos agentes econômicos e sociais.

Autor: Salézio Dagostim.

Contador,
pesquisador contábil, professor da Escola Brasileira de Contabilidade – EBRACON.

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