Visor Técnico – Nº240 – 10/01/2019

Visor Técnico
Nº 240 – 10 de janeiro de 2019
Sumário
Novidades no SPED para 2019
Apuração do IRPJ e CSLL
Reformas Tributárias 2019
Com o novo cronograma do eSocial, como ficam os eventos de tabela já enviados?
A próxima onda da tributação

Novidades no SPED para 2019

Escrito por Fellipe Guerra

2019 já começou, e muitas mudanças na esfera tributária e do SPED, prometem agitar a vida dos profissionais que atuam no setor fiscal nesse novo ano. É importante também a gente destacar, algumas novidades do SPED que foram publicadas no mês de dezembro de 2018.

Eu gostaria de te levar agora até o Portal do SPED. Você que atua na área fiscal, você que trabalha com o SPED, o portal do SPED é uma ferramenta de trabalho que você tem que acessar todos os dias, deve ser seu companheiro ali do dia a dia certo.
Se você nunca acessou, basta você ir no Google e colocar Portal do SPED é o primeiro site da Receita Federal, o endereço é sped.rfb.gov.br/ Vamos lá pessoal, vamos comentar um pouco aqui essas notícias, está aqui que o endereço do Portal do SPED para quem não anotou aí, sped.rfb.gov.br/.

Como vocês podem ver, foram publicadas muitas coisas no mês de dezembro de 2018. Dentre elas, uma nova Minuta de Manual do SPED ECF.

Nós temos um Leiaute 5 do SPED ECF, o SPED ECF que é a substituição da apresentação da apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, substituiu a antiga DIPJ, o antigo FCONT, o antigo LALUR em papel, muitas novidades para o SPED ECF em 2019. Também foi publicado um novo guia prático da EFD Contribuições, além também de um novo PVA.

É importante ressaltar para vocês que, esses dois instrumentos que foram publicados, eles têm a objetivo de trazer mais informações de como as empresas que já possuem decisão sobre, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem evidenciar essas informações na EFD Contribuições.

Nós também temos a publicação da Instrução Normativa 1.856 de 2018 que traz, novas regras de obrigatoriedade do SPED Contábil principalmente para aquelas empresas tributadas pelo lucro presumido. Aqui no Conafiscal, nós já gravamos dois vídeos, nós temos aqui dois vídeos que tratam sobre essa matéria, regras de obrigatoriedade do SPED Contábil para as empresas do lucro presumido.

Bom pessoal, como vocês puderam ver nós ainda temos aí mais uma novidade que é um novo manual de orientação da EFD Reinf, o manual 1.4, isso tudo sem falar aí também nas atualizações das mudanças relacionadas ao eSocial, como vocês podem ver nós temos muitas mudanças, muitas novidades no universo do SPED e você precisa se manter sempre atualizado.
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Fonte: Congresso Nacional de inteligência Fiscal e SPED

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Apuração do IRPJ e CSLL

Escrito por Fellipe Guerra

A Apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, foi amplamente impactado pela modernização que houve na contabilidade brasileira, em virtude da adequação ao modelo internacional de contabilidade.

Nós tivemos o advento da lei 11.638 de 2007 das leis 11.941 de 2009 e a lei 12.973 de 2014 que alterou profundamente além de disposições contábeis com as leis anteriores, a própria legislação do Imposto de Renda.
Dessa forma nós temos três momentos distintos, que retratam a apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, que eu gostaria que você acompanhasse comigo aí na tela.

Nós temos um momento que foi antes da lei 11.638 Como se dava a apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas nesse momento, é importante que você lembre que até esse momento, até 31 de Dezembro de 2007 Em tese nós não tínhamos ali a influência do IFRS, e das novas normas brasileiras de contabilidade, então a apuração do Imposto de Renda se dava a partir da apuração do lucro contábil, eu fazia a minha apuração contábil, levava o resultado contábil para o Lalur, no Lalur eu fazia as adições, exclusões, e compensações, e dessa forma chegava no lucro tributável para fins de Imposto de renda e contribuição social.

Depois nós tivemos a época de vigência do RTT por meio da Lei 11.941 de 2009 E aí nós temos esse modelo que está aqui no meio, que esse modelo nos trouxe, eles trouxe um padrão, onde nós apuramos o lucro contábil, já obedecendo as novas normas brasileiras de contabilidade, sobre a influência do IFRS, e chegávamos no resultado contábil, quando eu chegasse no resultado contábil, eu ia ter que neutralizar as disposições contábeis no FCONT, e dessa forma eu voltaria ao meu lucro contábil, conforme o padrão que era até 2007 ou seja, a gente caminhava isso aqui para retroagir para cá.

E depois nós iríamos para o Lalur, para calcular o lucro tributável. Com a lei 12.973 de 2014 o advento também do SPED ECF, houve uma mudança, a partir de 2015 nós tivemos o regime tributário definitivo, onde nós fazíamos a nossa apuração contábil, enviamos SPED Contábil, com todas as interferências a influência das novas normas brasileiras de contabilidade, levamos isso para dentro da ECF recuperando a ECD na ECF, e lá nós fazemos apuração do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro líquido.
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Fonte: Congresso Nacional de inteligência Fiscal e SPED

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Reformas Tributárias 2019

Escrito por Fellipe Guerra

2019 promete ser um ano de muitas mudanças no cenário tributário brasileiro, existe aí da população uma forte expectativa de mudanças no nosso modelo atual de tributação. Muito tem se falado sobre, a reforma das contribuições sociais, a extinção de PIS e COFINS, a mudança da forma da tributação dos Impostos sobre o consumo, a ampliação das faixas do Imposto de Renda, e dentro dessas mudanças da expectativa desse novo cenário, a principal mudança que se é esperada é a diminuição dos tributos incidentes sobre o consumo. Para a gente discutir a respeito desse tema é importante a gente saber diferenciar que no Brasil nós possuímos dois tipos de tributos conforme vocês podem ver aí na tela.

Nós temos os tributos diretos, são aqueles que incidem diretamente sobre a renda ou patrimônio. Esses tributos diretos eles possuem uma característica base, fundamental que é o suporte do ônus fiscal, o contribuinte ele suporta exclusivamente o ônus fiscal.
Por exemplo, Quando eu digo que o Imposto de Renda incide sobre a sua renda, incide sobre o seu patrimônio, Isso significa que você ou pessoa física ou pessoa jurídica, está suportando o ônus fiscal desse tributo.

Também existem tributos indiretos, que são aqueles que incidem sobre o consumo, quando há circulação de mercadorias, venda de produtos, prestações de serviços.

Geralmente a grande dificuldade desses tributos é porque eles impactam aquelas pessoas que tem uma renda mais baixa, porque Imagine que no tributo direto, no Imposto de Renda, quem tem mais renda, quem aufere mais receita, mais faturamento, mais renda, tem mais patrimônio, paga mais tributos.

No entanto, nos tributos incidentes sobre o consumo, o tributo que você paga sobre um celular, independe da sua renda, tributo que você paga sobre uma televisão, sobre uma geladeira, independe da sua renda.

Então esses tributos incidentes sobre o consumo, eles são objeto de muita análise e de estudo do governo, para uma possível reforma.

Nosso modelo atual de tributação, no que se refere principalmente a tributação do Imposto de Renda, ele possui poucas faixas de tributação. E uma das grandes expectativas de mudança para 2019, é que sejam ampliados as faixas de tributação de “IR” e dessa forma as pessoas que possuem rendas mais altas tenham uma tributação mais elevada. Também existe a expectativa da tributação sobre grandes heranças, bastante tempo se discute sobre isso, e existe uma forte expectativa dessa mudança.

Como eu disse anteriormente o nosso modelo atual ele tem uma expressiva cobrança de tributos sobre o consumo, consequentemente existe aí uma proposta que é a proposta de emenda constitucional 293 de 2014 que ela traz como ideia a extinção de 8 tributos federais, para a criação de apenas 1.

Seria então a proposta a extinção do IPI, do IOF, da CSLL, das contribuições para PIS e COFINS, Salário-Educação, Cide Combustíveis, ICMS e ISS, e a criação de um único tributo o IBS, o imposto sobre operações de bens e serviços. Esse tributo teria competência não cumulativa, ou seja ele se diria exclusivamente sobre o valor agregado, e seria de competência estadual.

Fonte: Congresso Nacional de Inteligência Fiscal e SPED

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Com o novo cronograma do eSocial, como ficam os eventos de tabela já enviados?

Escrito por Karina Louzada

Empresas que foram transferidas para o terceiro grupo, que já enviaram os eventos da primeira fase podem ficar tranquilas, pois essas informações continuarão no ambiente do eSocial.
A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 05, de 02 de outubro de 2018, alterou a Resolução nº 02/2016, estabelecendo um novo cronograma de implantação para o eSocial, houve a redefinição dos grupos de empresas obrigadas e dos prazos de obrigatoriedade.

O segundo grupo, anteriormente definido pelo Governo, foi subdividido em mais dois grupos, um deles diz respeito às entidades empresariais com faturamento em 2016 de até 78 milhões, e no outro estão as empresas optantes pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos.

Acontece que antes dessas mudanças, algumas empresas já estavam obrigadas a enviar os eventos iniciais e de tabela (1ª fase), desde julho de 2018, e com a alteração no cronograma alguns empregadores foram transferidos para o terceiro grupo, e passarão a estar obrigados a enviar esses eventos apenas a partir de janeiro de 2019.

Então como ficam as informações já enviadas?

Empresas que foram transferidas para o terceiro grupo, que já enviaram os eventos da primeira fase podem ficar tranquilas, pois essas informações continuarão no ambiente do eSocial. Nesse contexto, foi publicado no Portal do eSocial a Nota Orientativa 2018.09 esclarecendo alguns pontos com o objetivo de conter eventuais problemas. Essa nota autoriza que essas empresas continuem enviando, alterando ou excluindo os eventos da primeira fase antes da nova obrigatoriedade, que se iniciará em janeiro de 2019.

E quais são as regras dessa autorização?

Será aplicada apenas para as empresas do terceiro grupo, ou seja, entidades empresariais optantes do Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; Será facultativo o envio, exclusão ou edição dos eventos da 1ª fase em data anterior a 10 de janeiro de 2019; Será permitido enviar informações desde que seja com data anterior a janeiro de 2019, e igual ou posterior a julho/2018 (antiga data de obrigatoriedade para essas empresas); As empresas que não tiverem aderido ainda ao eSocial e optarem por seguir o novo cronograma não terão nenhum prejuízo; Será facultativo para essas empresas a exclusão dos eventos iniciais para aguardar a nova obrigatoriedade; Para aquelas que optarem por continuar enviando os eventos da primeira fase, o Ambiente foi liberado desde o dia 29/10/2018.

O que são eventos da primeira fase?

Os eventos iniciais e de tabela dizem respeito ao primeiro grupo de eventos a ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial. São eventos que identificam o empregador, contendo informações de sua classificação tributária, natureza jurídica e de sua estrutura organizacional. Esses eventos compõem a base cadastral da empresa e serão utilizados na transmissão das demais informações para o eSocial.

Fazendo uma analogia, imagine que você adquira um novo sistema de folha, para cadastrar os empregados e gerar a folha de pagamento, você precisa primeiramente realizar os cadastros iniciais, como o da empresa, dos cargos, dos horários, etc., no eSocial a primeira fase é justamente para enviar esses cadastros básicos.

O que deve ser enviado?

Na primeira fase do eSocial serão enviados os eventos iniciais e de tabela, que englobam as seguintes informações:

S-1000 – Cadastro do Empregador S-1005 – Cadastro dos Estabelecimentos, Obras de Construção Civil ou Unidades de Órgãos Públicos S-1010 – Rubricas S-1020 – Lotações Tributárias S-1030 – Cargos/Empregos Públicos S-1035 – Carreiras Públicas S-1040 – Funções/Cargos em Comissão S-1050 – Horários/Turnos de Trabalho S-1070 – Processos Administrativos/Judiciais S-1080 – Operadores Portuários

O correto envio desses dados é fundamental para as próximas fases, pois eles têm impacto direto sobre os demais eventos, visto que utilizam os seus dados cadastrais. Saiba um pouco sobre cada um desses eventos a seguir.
S-1000 – Informações do Empregador
Neste evento serão discriminadas informações que influenciarão na apuração correta das contribuições previdenciárias e dos depósitos de FGTS. Então fique atento quanto a classificação tributária, indicativo de desoneração da folha, natureza jurídica e demais informações que definem os cenários da sua empresa.

O cadastro do empregador (S-1000) é o primeiro evento que deve ser transmitido, sem essa informação você não conseguirá enviar os demais cadastros.

S-1005 – Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos
Este evento identifica os estabelecimentos e obras de construção civil próprias, detalhando as informações como: CNAE Preponderante, FAP, RAT, indicativo de substituição da contribuição previdenciária de obras de construção civil, além de dados como contratação de menor aprendiz e pessoas com deficiências (PCD).

S-1020 – Lotações Tributárias
A lotação tributária tem um conceito estritamente tributário, ela influencia diretamente no cálculo da contribuição previdenciária. Será por meio desse evento que a empresa informará o seu código FPAS e código de terceiros.

S-1010 – Tabela de Rubricas
O envio da tabela de rubricas é pré-requisito fundamental para a folha de pagamento. Através desse cadastro serão informados os proventos, descontos e eventos de informação.

S-1030 – Cargos/Cargos em Comissão
A empresa deverá realizar uma análise do seu organograma e definição dos cargos, obedecendo às normas trabalhistas. Nesse cadastro é fundamental que haja uma compatibilidade entre a descrição do cargo, atribuída pela empresa, e o CBO utilizado.

S-1040 – Funções
Opcional. Através desse evento será identificada a função exercida por cada trabalhador na empresa.

S-1050 – Horários/Turnos de Trabalho
Deverá ser informado neste evento todas as possibilidades de horários dos trabalhadores.

S-1070 – Processos Administrativos/Judiciais
Devem ser informados apenas processos que tenham influência na apuração das contribuições, dos impostos ou do FGTS, bem como no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não devem ser informados os processos judiciais que envolvam matéria trabalhista, como por exemplo, reclamatórias trabalhistas.

S-1080 – Operadores Portuários
Evento utilizado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para registro dos Operadores Portuários.

Uma dúvida muito comum: O cadastro dos trabalhadores faz parte da primeira fase?
A resposta é não. O cadastro dos trabalhadores ativos e as novas admissões diz respeito apenas a segunda fase do eSocial, os chamados eventos não periódicos, que são aqueles que não possuem um prazo específico para acontecer.

Fonte: Jornal Contábil

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A próxima onda da tributação

Escrito por Ana Campos

As perspectivas quanto a cobrança de taxas e impostos sobre tecnologias disruptivas, sites e aplicativos que já fazem parte da vida de muitos brasileiros e empresas do país
Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas e complexas do mundo, boa parte do empresariado e da população já está ciente. De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, o Brasil figura na posição 15º dentre os países que mais arrecadam impostos no mundo, com um volume de tributos correspondendo a 34,13% do PIB.

Em 2017, por exemplo, a arrecadação superou a casa de R$ 1,3 trilhão – alta de 0,59% em relação a 2016. Além disso, só em setembro deste ano, foram arrecadados mais de R$ 110 bilhões em impostos – maior arrecadação da Receita Federal desde setembro de 2015.

Dentro deste contexto, é natural que nos perguntemos sobre o futuro da tributação do País relacionada as novas tecnologias, grandes portais internacionais que crescem no Brasil, aplicativos e até sobre as criptomoedas. Em outras palavras, na era da transformação digital e das grandes mudanças disruptivas, qual será a postura do Fisco?

Para tentar responder a essa pergunta, reuni alguns apontamentos sobre uma possível próxima onda da tributação envolvendo uma série de tecnologias e plataformas digitais. Confiram!

Airbnb

De modo semelhante aos aplicativos de transporte urbano como o Uber, que tiveram de enfrentar resistência advinda da classe dos motoristas de táxi, aplicativos de hospedagem – cujo exemplo mais conhecido é o americano Airbnb -, vem sofrendo pressão do mercado hoteleiro, que exige dos órgãos públicos a regulamentação destes aplicativos, geralmente sob a prerrogativa da concorrência desleal.

Tal pressão vem gerando resultados no Brasil. Na cidade de Caldas Novas – GO, por exemplo, vigora desde o início do ano a Lei Complementar n° 99 de 2017, que, tomando como base a Lei Geral do Turismo e a Lei do Inquilinato, estabelece a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviço) para todo imóvel que disponibilize aluguel por temporada, e até mesma da taxa anual de funcionamento (artigo 9º).

A própria Lei do Inquilinato, aliás, conta com proposta de modificação tramitando no Congresso (Projeto de Lei do Senado nº 748/2015), visando incluir, a nível nacional, o Airbnb na regulamentação de locação por temporada.

Vale lembrar que os proprietários de imóveis cadastrados no Airbnb já são obrigados a declarar, via Imposto de Renda, os rendimentos advindos da locação por temporada de seu imóvel. O próprio aplicativo fornece um demonstrativo das transações realizadas durante o ano para os “anfitriões” do aplicativo. Além disso, no Brasil, hóspedes que utilizam o aplicativo, pagam Imposto sobre Operações Financeiras, de Crédito e de Câmbio – IOF sobre o valor total da reserva e, em determinadas regiões do mundo, uma série de outras taxas e tributos.

A tendência é, pois, que, em maior ou menor grau, aplicativos como o Airbnb passem por um processo de regulamentação, seja via municípios, seja partindo do âmbito federal.

Gigantes digitais

Os dias sem taxação de grandes companhias como Facebook e Amazon, no país, podem estar contados. Isso porque o Brasil é uma das nações que lidera ofensiva na Organização Mundial do Comércio de cobrança de tributos sobre a receita de plataformas internacionais – mesmo quando a empresa não conta com sede no Brasil.

O debate faz parte da busca por um possível acordo global do comércio eletrônico. Segundo informações do jornal Valor Econômico, a expectativa do Brasil é de taxar, ao menos, em 2%, os ganhos das gigantes digitais, conforme movimentação já realizada no Reino Unido – em proposta orçamentária para 2019, o ministro das finanças britânico, Philip Hammond, expôs a intenção de tributar em 2% a receita de grandes companhias da web, isentando deste mesmo imposto as startups.

O tema, aliás, divide opiniões na União Europeia, conforme reportagem de O Estado de S. Paulo de 4/11/2018. De um lado, temos países como França, Alemanha, além da própria Inglaterra, que desejam criar um imposto específico para as gigantes da internet – GAFAM (sigla que usa as iniciais de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft) – sob a justificativa de arrecadar fundos para a reinserção de trabalhadores afetados pelo movimento global de digitalização.

Na outra ponta, países com baixas alíquotas tributárias liderados pela Irlanda – que cobra 12,5% de impostos sobre empresas, valor consideravelmente mais baixo do que os cobrados na Alemanha (19%), França e Reino Unido (20%) – resistem a aplicação da medida em nível continental, justamente por serem o destino preferido de gigantes da web.

No entanto, a tendência é de que grandes companhias da internet sejam, de algum modo, taxadas em curto ou médio prazo, uma vez que iniciativas semelhantes vêm sendo estudadas por outros países da América Latina e Ásia.

Criptomoedas

No campo da disrupção financeira, as chamadas criptomoedas, que tem nas Bitcoins seu exemplar mais famoso, ainda são um conceito abstrato aos olhos da legislação e regulamentação financeira.

Neste sentido, o País ainda não conta, por exemplo, com uma legislação propriamente dita para as transações com tais moedas, que também, por sua vez, não são reconhecidas ou emitidas por órgãos estatais.

De modo paradoxal, entretanto, as criptomoedas precisam ser declaradas no Imposto de Renda, sempre que gerarem ganhos superiores a R$ 35 mil, estando o contribuinte, sujeito a uma taxa que varia de 15% a 22,5% sobre o valor total do ganho de capital obtido.

No terreno dos investimentos em criptomoedas, o País teve alguns avanços, após longo período de dúvidas e até proibição, por parte da Comissão de Valores Mobiliários, da “comercialização de títulos ou contratos de investimento coletivos […] relacionados […] a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.”

Isso porquê, no último mês de setembro, em nova circular da CVM, foram autorizados os investimentos indiretos em criptomoedas por meio de cotas de fundos e derivativos, com a ressalva de que se adotem diligências “para evitar a compra de um criptoativo fraudulento”.

Mais recentemente, a Receita Federal colocou em consulta pública um projeto de Instrução Normativa que trata do controle da utilização de criptoativos, com vistas a reduzir o risco da prática criminosa com este ativos, que vêm sendo utilizados em operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro.

Impressoras 3D

Um caso curioso é o das impressoras 3D, que, ao longo dos últimos anos, vem se barateando no mercado global.

Em artigo de 2017, o advogado Flávio Veitzman já alertava para os riscos do atraso do sistema tributário brasileiro ante o avanço das novas tecnologias.

O alerta é pertinente pois, afinal de contas, tomando como base as impressoras 3D, quais impostos poderão ser aplicados em produtos produzidos por meio de tais equipamentos? Produtos estes que, não necessariamente, serão produzidos para comercialização, vale salientar.

Apenas para citar um exemplo, no caso de uma roupa produzida via impressora 3D, conforme alerta Veitzman, não há, por exemplo, possibilidade de incidência de IPI – exceto na aquisição de matérias primas para a produção das peças, o que poderá reduzir, consideravelmente a arrecadação de tributos no país.

Serviços de streaming

Outra pauta que gera muitos debates no campo tributário é a dos impostos relacionados aos serviços de streaming, como o Spotify ou a Netflix.

Hoje, o país conta, a rigor, com a incidência de dois impostos sobre tais serviços: O ICMS, por meio do Convênio ICMS 106 de 29 de setembro de 2017, que disciplina a cobrança do imposto na transferência de dados via internet – tal convênio necessita da existência de legislações estaduais para aplicação do imposto nas unidades federativas; O ISS, através da Lei Complementar nº 157/2017, que define a cobrança do imposto quando há a disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

Há toda uma discussão que envolve pontos como a responsabilidade sobre a cobrança de tais tributos (Estados, Municípios) e mesmo sobre a constitucionalidade destes impostos em serviços de streaming. Neste caso, é importante se resguardar de segurança jurídica, buscando, sempre que possível, o suporte especializado de consultorias para o esclarecimento destas questões ainda passíveis de interpretação jurídica.

Robôs serão tributados?

Antes de concluir esta análise sobre o futuro da tributação no Brasil, merece menção o caso do uso, cada vez mais amplo, de robôs e inteligência artificial no mercado de trabalho. Segundo um estudo da McKinsey, por exemplo, só em nosso país, quase 70% dos postos de trabalho são passíveis de automação – ou seja, podem ser substituídos por máquinas.

E, muito embora, alguns especialistas apontem que a tecnologia, apesar de retirar, também cria novos postos de trabalho, há uma preocupação do mercado sobre como relocar o contingente de trabalhadores que podem perder seus empregos nos próximos anos em virtude da transformação digital.

Uma das alternativas estudadas é a possibilidade de cobrar impostos de firmas que utilizem robôs, como proposto pelo tributarista suíço Xavier Oberson. Na prática, tais empresas pagariam uma carga tributária adicional – que seria, por sua vez, utilizadas em programas de seguridade social ou recolocação de trabalhadores no mercado.

Tal proposta encontra, obviamente, uma série de desafios: qual a definição, propriamente dita, de robô? Porque taxar, somente, o uso deles e não o de computadores mais avançados? Não seria este um bloqueio para o desenvolvimento tecnológico?

Isso sem falar nos entraves locais e na necessidade de abordagem fiscal global para os robôs.

A disrupção tecnológica exige disrupção tributária?

Como se vê, em muitos dos casos, precisaremos de uma nova mentalidade para solucionar os desafios reservados ao direito tributário não só no País, mas em todo o mundo. O que se espera é que sejamos capazes de vencer tais questões, sem frear os movimentos de inovação benéficos para a Sociedade.

Fonte: IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação

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